CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

Retrato em litografia, de Dom Pedro IV de Portugal com a Carta Constitucional portuguesa de 1826. Gravura em metal sobre papel. Acervo Banco Itaú.

Em 10 de março de 1826, quando o rei D. João VI morre, a sucessão vai cair novamente em D. Miguel que se encontrava desterrado em Viena, pois o seu filho primogénito, D. Pedro, era agora Imperador do Brasil[1]. Mas a fação maçónica e liberal portuguesa não aceita e proclama como rei D. Pedro IV que, do Brasil outorga a Portugal a Carta Constitucional.

A regência, nomeada em 6 de março de 1826, apenas quatro dias antes da morte do rei, na pessoa da infanta D. Isabel Maria, declara D. Pedro Rei de Portugal. 

A Carta Constitucional de 29 de abril de1826,  outorgada por D. Pedro IV e não elaborada por deputados, era menos liberal que a Constituição de 1822: o rei tinha dois poderes, cabendo-lhe o direito de veto sobre as leis votadas em Cortes (uma das suas Câmaras era formada por membros nomeados pelo rei). A Carta representou um compromisso entre os defensores da soberania nacional adotada na Constituição de 1822 e os defensores da reafirmação do poder régio.

Quando em 1826 os absolutistas apoiados pelo clero se pronunciam a favor de D. Miguel, D. Pedro abdica dos seus direitos em favor da sua filha Maria da Glória. Para poder voltar a Portugal e conquistar o seu reino, D. Miguel fica noivo da sobrinha, D. Maria da Glória, jurando a Carta Constitucional de 1826 perante a corte austríaca e expressa determinação de esta ser previamente aceite pelos três Estados do reino, conforme seu decreto de outorga[2].

Alegoria ao juramento da Carta Constitucional.
Domingos António de Sequeira. 1826.
Museu Nacional de Arte Antiga

Em 22 de fevereiro de 1828, à sua chegada a Lisboa, D. Miguel jura, novamente, fidelidade à Carta e à rainha, sua prometida mulher. Em 26 de fevereiro, pela uma hora da tarde, foi entregue o governo do país a D. Miguel, na sua qualidade de regente. Esta cerimónia realizou-se na sala das sessões do palácio da Ajuda, e a ela assistiram as duas câmaras, toda a corte, bem como o corpo diplomático.

No mesmo dia, D. Miguel nomeou como ministros o Duque de Cadaval, o conde de Basto, José António de Oliveira Leite de Barros e Furtado do Rio de Mendonça, conde de Vila Real e conde da Lousã. D. Miguel dissolveu as cortes sem ordenar no mesmo decreto, como exigia a Carta, que se procedesse a novas eleições.

A 25 de abril o senado de Lisboa proclamou rei D. Miguel, tendo como apoiantes os seguintes titulares: Duque: Lafões; marqueses: Louriçal, Borba, Tancos, Olhão, Sabugosa, Lavradio (D. António), Penalva, Torres Novas, Belas, Valadas, Pombal, Vagos, Viana, e Alvito; condes: S. Lourenço, Figueira, Castro Marim, Barbacena, Murça, Cintra, Parati, Valadares, Peniche, Alhandra, Ega, Rio Maior, S. Miguel, Belmonte (D. Vasco), Belmonte (D. José), Almada, Soure, Redondo, S. Vicente, Viana, Atalaia, Seia, Porto Santo, Carvalhais, Mesquitela, Póvoa, Povolide, Anadia, Redinha, Pombeiro, Arcos (D. Marcos), Subserra, Lousã (D. Luís), Resende, Ponte, Galveias barão do Alvito, e Lapa; viscondes: Baía, Sousel, Torre Bela, Asseca, Magé, Vila Nova da Rainha, Estremoz, Juromenha, Souto d’EI-Rei, Azurara, Manique, Beire, e Veiros; barões: Sobral (Gerardo), Vila da Praia, Beduido, Sande, Portela, Queluz, Tavarede, e Quintela; principais: Menezes, Lencastre, Corte Real, Furtado, Silva, e Freire; Dom-priores: Guimarães e Avis. É anulada a Carta Constitucional e repostas as Leis constitucionais tradicionais[3].

A Carta Constitucional de 1826 (art. 6º) e a Constituição de 1838[4] representavam um Estado católico, consagrando constitucionalmente o beneplácito régio. A Carta, outorgada pelo rei D. Pedro IV (Imperador D. Pedro I do Brasil), após a morte do pai, D. João VI, foi a segunda Constituição Portuguesa à qual se deu o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei, mas não redigida e votada por Cortes Constituintes eleitas pela Nação, tal como sucedera com a de 1822. Teve como influência a Constituição brasileira de 1824, de aparência liberal, com divisão de poderes políticos entre Legislativo, Executivo e Judicial mas, criando a figura do “Poder Moderador”, exercido por D. Pedro, com o poder de desfazer e anular as decisões tomadas pelos outros poderes, a Carta Constitucional francesa de 4 de junho de 1814, onde Luís XVIII pretendia ver implantado um poder executivo nas mãos da monarquia, um parlamento bicameral, tolerância religiosa e direitos civis, e como base o texto constitucional de 1822.

Gazeta de Lisboa, nº 164 de 15 de Julho de 1826 (publicada entre 15 de Julho a 26 de Julho de 1826)

CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUESA DECRETADA, E DADA PELO REI DE PORTUGAL E ALGARVES D. PEDRO, IMPERADOR DO BRASIL AOS 29 DE ABRIL DE 1826.

DOM PEDRO, POR GRAÇA DE DEO, Rei de Portugal, dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Subditos portugueses, que sou Servido Decretar, Dar, e Mandar Jurar imediatamente pelas Tres Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual d’ora em diante regerá esses Meus Reinos, e Dominios, e que he do theor seguinte…

No entanto a Carta Constitucional marcou um retrocesso em relação aos princípios liberais da lei anterior porque a soberania passava a residir no Rei e na Nação (art.º 12); o Rei passava a deter a supremacia política; garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária, com todas as regalias e privilégios; preservava-se o princípio da separação dos poderes, reconhecendo a existência de quatro poderes políticos (art.º 11): o legislativo (art.º 13 – O poder legislativo compete às Cortes com a sanção do Rei (…)), o executivo, o judicial e o moderador, que é a novidade (art.º 17 – O poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao Rei, como chefe supremo da Nação, para que vele sobre a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (…)); manteve-se inalterado o princípio da ausência de liberdade religiosa definindo-se, novamente, a religião Católica como religião oficial do Estado.

Num tempo de forte instabilidade política e social, a Carta Constitucional teve três períodos de vigência durante os quais foi alvo de três revisões (Actos Adicionais de 1852, 1855 e 1896):

– De 31 de julho de 1826 a 3 de maio de 1828, com a convocação dos três estados do reino pelo rei D. Miguel, opondo-se à Carta.

– De 27 de maio de 1834 até 9 de setembro de 1836, isto é, entre a Convenção de Évora Monte, que pôs fim à guerra civil entre os absolutistas de D. Miguel I e os liberais de D. Pedro IV, repondo a Carta até à Revolução de Setembro e nova adoção da Constituição de 1822. Em 1838, foi elaborada a redação de uma nova Constituição iluminada pela Revolução Francesa de 1830 e embrenhada por uma forte corrente liberal. Esta Constituição pretendia que não houvesse dependência da vontade do rei, suprimindo o poder moderador instituído pela Carta, e que fosse reconhecida pelo povo, representado na Assembleia Nacional. Vigorou até10 de fevereiro de 1842 e teve por base a Constituição liberal de 1822, a Carta Constitucional de 1826, a Constituição belga de 1831 (Constituição com um poder legislativo bicameral, em que o rei compartilhava o poder com as duas câmaras legislativas) e a Constituição espanhola de 1837 (correspondente à reformada Constituição de Cádis de 1812).

– Entre o golpe de Estado de Costa Cabral, no Porto, em 27 de janeiro de 1842 e o 5 de outubro de 1910, com a revolução republicana, é restaurada a Carta Constitucional.


[1] Em 1822, por iniciativa de D. Pedro, filho primogénito de D. João VI e de Carlota Joaquina e defensor acérrimo dos ideais  liberais, foi proclamada a independência do Brasil.

[2] Francisco Pina Manique, A Causa de D. Miguel, Lisboa, Caleidoscópio, 2007, p. 20.

[3] A Gazeta de Lisboa faz referência à relação das pessoas que partiram no dia 10 de Julho de 1828 do Porto para Londres, num barco a vapor inglês. Entre os nomes constam: o Marquez de Palmela, o Conde e Condessa de Villa Flor, o conde de Sampayo, o Conde da Taipa, entre muitos outros. Gazeta de Lisboa, nº 166, 1828. O nome dos indivíduos que assinaram o auto pelo qual a maior parte da alta nobreza portuguesa pediu ao infante D. Miguel que convoca-se os três estados do reino para o declararem rei absoluto e rasgasse a Carta Constitucional encontra-se em: José Liberato Freire de Carvalho, Ensaio político sobre as causas que prepararam a usurpação do Infante Dom Miguel no ano de 1828, e com ela a queda da Carta Constitucional do ano de 1826, Lisboa : Imp. Nevesiana, 1840, pp.221-223. Encontra-se no mesmo documento de José Liberato de Carvalho referência aos nomes dos indivíduos (braço eclesiástico, braço da nobreza e braço do povo) que assinaram o assento dos três estados, no dia 11 de Julho de 1823: ibid, ibidem, pp. 227-239.

[4] Outro texto constitucional a vigorar em Portugal foi a Constituição de 1838, que resultou de um compromisso entre as teses liberais da Constituição de 1822 e as teses mais conservadoras expressas na Carta Constitucional de 1826 que dera origem ao sistema bicameral com a criação do Pariato.

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VEIGA, Francisca Branco (2023), Carta Constitucional de 1826 (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [24 de Outubro de 2023].

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VEIGA, Francisca Branco, Companhia de Jesus, Companhia de Jesus. O Breve Regresso no Reinado de D. Miguel. Ed. Autor, 2023, 437 p. (Livro disponível na Amazon.es)

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GUERRAS LIBERAIS – Batalha da Cova da Piedade 23 Julho 1833

Quebrando o cerco miguelista ao Porto, os liberais regressam através do Algarve, após a tomada de Olhão e de Tavira, e atravessam o Alentejo rumo a Lisboa, derrotando os miguelistas na Cova da Piedade, a poucos quilómetros de Cacilhas.

Batalha travada no dia 23 de Julho de 1833 entre as forças Realistas (miguelistas) de D. Miguel e as forças Liberais de D. Pedro IV.

Cartas das vitórias liberais, litografia Manuel Luiz, 1835.
23 de julho de 1833, Derrota dos Miguelistas em Cacilhas
Biblioteca Nacional de Portugal

Cacilhas vista do Tejo, xilogravura. Autor: João Pedroso, 1846.
In Revista O Panorama, n° 18, 1847.

Esta vitória marcou o fim das esperanças dos miguelistas de conter o avanço Liberal sobre Lisboa, e foi decisiva para a ocupação da capital, bem como para o desfecho da Guerra Civil Portuguesa, abrindo o caminho a uma monarquia Constitucional.

Após a brilhante vitória em Cacilhas, Lisboa foi entregue ao comandante-chefe liberal, marechal Duque da Terceira, sem combate nem resistência, pelo Duque de Cadaval, em 24 de julho de 1833.

Retrato do Duque da Terceira António José de Sousa Manuel de Meneses. Datação: 1832 dC – 1834 dC. In Museu Nacional de Soares dos Reis.

No Suplemento ao nº 174 da Crónica Constitucional do Porto, no dia 26 de julho de 1833 publicava-se o seguinte:

“PARTE OFFICIAL.

Illmº e Exmº Sr. – Cabe-me a fortuna de ter de anunciar a V. Excª a grande noticia da entrada das Tropas da Rainha em Lisboa; a qual teve lugar esta manhã depois de uma Acção, em que o Duque da Terceira desbaratou as tropas inimigas, comandadas pelo Telles Jordão, na margem esquerda do Tejo. (…)

Bordo da Nau Almirante, na entrada do Téjo, 24 de julho de 1833 = 2 horas da tarde.

Illmº e Exmº Sr. Candido José Xavier

Duque de Palmella”.

XXXX

Crónica Constitucional de Lisboa, n.º 13, 9 de Agosto de 1833

Relação dos Oficiais que mais se distinguiram na ação do dia 23 de julho de 1833 – de Almada até Cacilhas

XXXX

Joaquim Teles Jordão (Guarda, São Vicente, 1777 — Cacilhas, 23 de Julho de 1833) foi um militar do Exército Português da facção conservadora miguelista. Um dos mais acérrimos defensores do regime absolutista.

No dia 2 de Janeiro de 1832 foi nomeado pelo rei D. Miguel governador da Torre de São Julião da Barra, lucal de detenção de presos políticos. A dureza com que tratou os presos, cruelmente abusados e torturados, mereceu o ódio dos liberais.

Na manhã de 22 de Julho de 1833, depois de organizar as forças sob o seu comando, atravessou o Tejo, rumando a Almada, onde se deu o encontro das duas forças oponentes no Combate de Cacilhas. Derrotadas, as forças miguelistas, embarcavam as forças liberais para Lisboa, quando, tendo reconhecido Teles Jordão, este foi capturado e morto a golpes de sabre pelo Coronel Romão José Soares.

A Ilustração Portuguesa 1886/Mar/Nº34

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VEIGA, Francisca Branco (2023), GUERRAS LIBERAIS – Batalha da Cova da Piedade 23 Julho 1833 (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [02 de Outubro de 2023].

VEIGA, Francisca Branco, Companhia de Jesus. Companhia de Jesus.O Breve Regresso no Reinado de D. Miguel. Ed. Autor, 2023, 437 p. (Livro disponível na Amazon.es)

“Companhia de Jesus. O Breve Regresso No Reinado de D. Miguel”. Introdução

A Companhia de Jesus, Ordem religiosa fundada em 1534 por um grupo de estudantes da Universidade de Paris, liderados pelo basco Inácio de Loyola, é conhecida principalmente pelo seu trabalho missionário e de educação.

Ao entrar em Portugal pela mão do rei D. João III, logo após a sua fundação, foi, no reinado de D. José, expulsa de Portugal, levando ao encerramento da presença evangelizadora, missionária e educativa nos territórios portugueses (1759).

Reentrou em Portugal em 1829, no reinado de D. Miguel, e foi novamente expulsa seis anos depois por D. Pedro, regente em nome de sua filha D. Maria II.

Em 1858, foi o padre Rademaker a pessoa que fez renascer os missionários jesuítas em Portugal, que a República voltou a expulsar (outubro de 1910).

A partir de 1923, no governo do presidente António José de Almeida[1] reabriram algumas residências em Portugal, sendo, pelo decreto de 12 de maio de 1941, reconhecidos como corporação missionária, normalizando, deste modo, a sua situação jurídica.

Observando estes pontos de chegada e de partida, pretende-se nesta obra deixar registado a segunda entrada da Companhia de Jesus em Portugal no período entre 1829 e 1834, ano da segunda expulsão.

Estudar a Missão Portuguesa da Companhia de Jesus neste período implicou a construção de conhecimento e a compreensão da história do período miguelista na sua totalidade e entender o que isso possa representar no destino destes missionários.

Deste modo, o primeiro capítulo com o título 1814-1829: MISSÃO JESUÍTA EM PROGRESSO está baseado em cinco ideias força: Restauração — Tradicionalismo — Aceitação/Rejeição — Companhia de Jesus — Contrarrevolução.

A abordagem a este primeiro capítulo é feita no sentido de verificar que, com o Tratado da Santa Aliança (26 setembro 1815), se garantia a realização prática das medidas que foram aprovadas pelo Congresso de Viena, bem como a intenção de bloquear o avanço nas áreas sob sua influência das ideias liberais e constitucionalistas, pretendendo-se, deste modo, propagar os princípios da Fé cristã e manter o absolutismo como filosofia do Estado e sistema político dominante na Europa.

Após 1815, houve uma ilusória tentativa de retomo à velha ordem, patente na reação conservadora e definidora da tradição e do carácter sagrado do passado e contrária ao desvio da evolução natural por qualquer alteração brusca ou de qualquer reforma. Esta Santa Aliança, que durou até às revoluções de 1848, combateu e conteve diversos tumultos liberais e nacionalistas.

Pretende-se tornar claro que o princípio da legitimidade esteve subjacente ao pensamento contrarrevolucionário e à política dos regimes conservadores. Criticando a política racional, criaram o elogio sistemático da tradição e exaltação do passado, onde a religião e a Igreja tradicionais eram vistas como garantia da conservação política e social.

No que concerne à Companhia de Jesus, constatou-se que o século XIX, repleto de mudanças políticas e sociais, foi para os jesuítas um renascer tímido e repleto de perdas, sendo confrontados com os novos ideais liberais e com as diversas tentativas de separação entre o Trono e o Altar, onde se pretendia colocar o poder espiritual ao serviço do poder político. Para o jesuíta William Bangert: «Em fins do século XVIII, o Iluminismo encerrou o que se pode propriamente chamar séculos jesuíticos.»[2].

Foi neste contexto internacional que em 1828 surgiu em Portugal a figura de D. Miguel que, tendo como retaguarda a bandeira da Santa Aliança, pretendeu reforçar a união entre o Trono e o Altar, usando os eclesiásticos para fortalecer a sua causa partidária.

Para restaurar o movimento absolutista e o conservadorismo apostólico, os contrarrevolucionários defendiam a sacralidade do trono, na exclusividade da religião católica e na defesa das instituições tradicionais. Nesse sentido, encontram-se um conjunto de personagens com um discurso ideopolítico e ideopropagandístico que combateram os liberalismos, a maçonaria e as ideias destrutivas do filosofismo, utilizando a imprensa periódica, panfletária e propagandística para espalhar o seu ideário antiliberal e na defesa do seu rei.

Após o enquadramento geral, o segundo capítulo surge com o título 1829: MISSÃO JESUÍTA NO REFORÇO DO ABSOLUTISMO MIGUELISTA. São desenvolvidos cronologicamente todos os acontecimentos, seguindo todos os passos e momentos da Missão jesuíta e o contexto envolvente à sua instalação e recuperação de privilégios anteriores.

Neste capítulo é descrito todo o dispositivo de propaganda ideológica que surgiu ao serviço do miguelismo e do filo jesuitismo: ministérios sacerdotais tradicionais (pregação, confissões, catequese…); missões junto da população (uma catequese adequada, tornava mais eficiente a ligação do povo à Igreja Católica (Altar) e ao próprio rei (Trono) e reforçava o ultramontanismo); e reforço da atividade educativa da juventude. Para D. Miguel, tal como para os jesuítas, as missões, a catequese, o confessionário e a educação eram a base principal da manutenção da ordem social.

Um dos objetivos e fundamentos da doutrinação contrarrevolucionária e antiliberal miguelista era a renovação na formação religiosa e moral dos jovens, sendo reconhecida nesta Ordem a solidez do ensino face à «superficialidade» do ensino reformado de Pombal. Deste modo, é validado se os jesuítas restaurados por D. Miguel vieram, tal como Teófilo Braga afirmava, com a antiga tradição[3], um dos critérios que o novo quadro político necessitava para legitimar o statu quo.

Por fim, entrando no terceiro e último capítulo, intitulado 1833-1834: CAPITULAÇÃO DO REGIME MIGUELISTA, FIM DAS ORDENS RELIGIOSAS E FIM DA MISSÃO JESUÍTA, dá-se conhecimento, ao utilizar o mesmo estudo cronológico dos acontecimentos mais relevantes, do dia a dia dos missionários jesuítas, revelando quais os contextos e pretextos que levaram à derrocada miguelista e ao «terramoto» na Igreja Católica portuguesa, mais especificamente à expulsão dos missionários jesuítas instalados em Portugal.

O estudo de documentos inéditos como o espólio documental do Arquivo da Província Portuguesa da Companhia de Jesus e uma pequena obra elaborada por ex missionários jesuítas em 1834 que se encontra no Arquivo da revista Brotéria, despertou o interesse para este período de seis anos, período de profundas transformações no campo político, social e das mentalidades.

Também na coleção privada da família Conefrey encontra-se um copiador, no qual se destaca um Requerimento escrito pelos habitantes de Coimbra (de ambas as fações políticas) ao governo do regente D. Pedro, dando conhecimento do não envolvimento dos missionários jesuítas na política do país.

Destaca-se, inclusive, nos reservados da Biblioteca Nacional de Portugal, um espólio documental relativo à correspondência trocada entre António Ribeiro Saraiva e diversas personalidades, como por exemplo, a princesa da Beira, D. Maria Teresa, o padre provincial francês Godinot e o duque de Cadaval, relativas ao assunto dos jesuítas em Portugal, revelando estes o interesse e preocupação das principais figuras do reino para com estes “homens de Deus”.

A partir deste estudo exploratório ficou evidente a ausência de análise aprofundada com a abrangência que o tema requere.

Em suma, após a leitura cuidada dos documentos primários e inéditos, e abordando um período histórico e cronologicamente evolutivo, pretende-se dar testemunho de todo o processo de construção e queda de uma estrutura tradicionalista, apostólica e legitimista baseada na imagem ideológica de D. Miguel e no epíteto «Em Nome de Deus, da Pátria e d’El Rei».


[1] Sexto presidente da Primeira República Portuguesa (5 de outubro de 1919 a 5 de outubro de 1923).

[2] BANGERT, William V. – História da Companhia de Jesus, Porto: A. I. São Paulo: Loyola, imp. 1985, p. 518.

[3] BRAGA, Teófilo – História da Universidade de Coimbra, Tomo IV: 1801 a 1872. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias, 1902, p. 414.

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VEIGA, Francisca Branco (2023), Companhia de Jesus, O Breve Regresso no Reinado de D. Miguel (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [02 de Outubro de 2023].

VEIGA, Francisca Branco, Companhia de Jesus, O Breve Regresso no Reinado de D. Miguel. Ed. Autor, 2023, 437 p. (Livro disponível na Amazon.es)

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