IGREJA E COLÉGIO DA COMPANHIA DE JESUS, PONTA DELGADA, ILHA DE SÃO MIGUEL, AÇORES

Fotografia: Francisca Branco Veiga
Fotografia: Francisca Branco Veiga

Arquitectura religiosa educativa, maneirista e barroca. Este colégio da Companhia de Jesus, de planta rectangular regular, é composto por igreja no lado direito com zona conventual e colegial adossada.

O lançamento da primeira pedra ocorreu no dia 1 de Novembro de 1592, dia de Todos-os-Santos.

A igreja foi reconstruída na primeira metade do século XVII. Entre 1643 e 1646 foi instalado um novo retábulo na capela-mor e a nova fachada foi concluída em 1666.

Planta rectangular composta por igreja longitudinal com nave, para onde abrem três capelas à face, transepto inscrito e capela-mor mais estreita. Esta, encontra-se ornada por silhar de azulejos figurativos e retábulo-mor de talha dourada, de estilo barroco joanino, de planta côncava e três eixos, contendo trono expositivo e sacrário.

A fachada principal, com exuberantes elementos decorativos, de pedra vulcânica, encontra-se virada a Sul, simétrica, integrando o corpo e duas torres sineiras inacabadas à mesma altura. O corpo é tripartido, com três panos e igual número de andares de vãos. Com duas torres sineiras, sendo que a do lado esquerdo se encontra entaipada e formando janelas, e a do lado direito, mantendo as janelas em arco de volta perfeita, assentes em impostas salientes; a estrutura remata em cornija e platibanda.

Nesta igreja pregou o padre António Vieira, por ocasião da festa da Santa Teresa de Jesus, no dia 15 de Outubro de 1654.

Nesta Igreja dos Jesuítas fez um memorável sermão em louvor de Santa Teresa. Neste sermão ele comenta o naufrágio de que fora vítima, meses antes, na ilha das Flores. Em metáforas que apelam à emoção, Vieira inicia o sermão com a citação da passagem evangélica das dez virgens: “Quinque autem ex eis erant fatuae, et quinque prudentes”. Continuando, ele afirma: “Acaso, e bem acaso, aportei às praias desta ilha; acaso e bem acaso entrei pelas portas desta cidade; acaso e bem acaso me vejo hoje neste púlpito, que é verdadeiramente o poço de Sicar, onde se bebem as águas da verdadeira doutrina”.

O exílio de D. Miguel I: 1 de junho de 1834

No dia 1 de junho de 1834, D. Miguel embarcava em Sines para o exílio, no vapor inglês Stag, em direção a Génova, após a assinatura da Convenção de Évora Monte[1].

Retrato do Infante D. Miguel de Bragança
1 de janeiro de 1848
Charles Baugniet (1814-1886)

Saía de Portugal com uma enorme comitiva na qual faziam parte um grupo apreciável de eclesiásticos. Nas palavras de José de Castro:

“Acompanharam D. Miguel para o seu exílio, D. Frei Fortunato de São Boaventura, arcebispo de Évora, Três cónegos (um da patriarcal, um da capela real da Bemposta e um da sé de Évora), elementos do clero paroquial (um prior dos Mártires de Lisboa, um prior de Sintra e um pároco do Algarve), vários representantes das Ordens Religiosas (um oratoriano, um franciscano, um beneditino, um carmelita descalço, um frade da Ordem da Penitência e um crúzio) e até um freire de Avis”[2]

No dia 20 de junho de 1834 D. Miguel redigiu um protesto contra a renuncia que fora obrigado a fazer dos seus direitos à coroa de Portugal, e como pretexto contra este protesto o governo liberal cortou-lhe imediatamente a pensão que lhe atribuíra. In A Nação, 20 de junho de 1907.

D. Miguel parte de Génova para Roma e no dia 1 de janeiro de 1835 redige um novo protesto contra a renúncia dos seus direitos. No dia 14 de maio do mesmo ano redige outro contra a venda dos bens eclesiásticos. Em Albano, no dia 20 de novembro D. Miguel redige mais um protesto. Em 18 de junho de 1852, estando grávida pela primeira vez a esposa deste, redige em Laugenselbold um novo protesto para salvaguardar os direitos de seus filhos. Este documento teve como testemunhas o visconde de Queluz, José da Silva Tavares, e Augusto António da Matta e Silva.

D. Miguel, pela Carta de Lei de 19 de dezembro de 1834, foi proibido de regressar a Portugal[3]. Esta Lei de Banimento do ramo miguelista estipulava que «A linha colateral do ex-infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão». Esta lei irá ser reforçada 4 anos mais tarde, com a promulgação da Constituição de 1838[4]. Contudo, em 1842 foi novamente restaurada a Carta Constitucional de 1826[5], deixando de haver qualquer cláusula de exclusão do ramo miguelista. Esta Lei de banimento veio de novo a existir com a proclamação da República e pelo decreto de 15 de outubro de 1910. A Lei da Proscrição da Família Bragança impedia os seus descendentes de voltarem ao país. Só em 27 de maio de 1950, a Assembleia Nacional revoga a Carta de Lei de 19 de dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de outubro de 1910 sobre banimento e proscrição[6].

D. Miguel morre no exílio, em Bronnbach (Alemanha), no ano 1866, sem poder voltar a Portugal.

A Família Real Portuguesa Exilada
Litografia. SÁ; LOPES, Domingos Francisco – A familia real portugueza exilada [Visual gráfico]. [Lisboa?: s.n., ca. 1860] ( Lxa [i.é, Lisboa] ; R. N. dos M.es [i.é Rua Nova dos Mártires], n.os 12 a 14 : — Off. Lith. de D. F. Lopes).
Notas da BNP: Retrato de D. Miguel I (1802-1866), com a sua segunda esposa, D. Miguel Adelaide de Löwenstein-Wertheim-Rosenberg (1831-1909) e os seus quatro primeiros filhos, o que aponta para que a gravura não possa ser anterior a 1860, dado que a 4.ª filha (Infanta Maria Josefa de Bragança) nasceu em 1857 e aparenta ter cerca de 3 anos na figura.

EM 1967 chegam a Portugal os restos mortais de D. Miguel e sua esposa D. Adelaide Sofia [9]

“SONO FINAL, NO SOLO PÁTRIO… BEM MERECIDO PELO HOMEM REI, COMO CRISTÃO E COMO PORTUGUÊS…”

A 5 de abril de 1967 chegaram a Lisboa em aviões da Força Aérea Portuguesa, os restos mortais do Rei D. Miguel I e sua mulher, a Rainha Adelaide Sofia.

CUNHA, José Correia da, (P.) – “Sono Final, No Solo Pátrio… Bem Merecido Pelo Homem Rei, Como Cristão E Como Português…”. [Consultado 10 janeiro 2017]. Disponível na internet em: <http://realbeiralitoral.blogspot.pt/2012/11/&gt;

A 5 de abril de 1967, chegam a Lisboa em aviões da Força Aérea Portuguesa, os restos mortais do rei D. Miguel I e de sua esposa, a Princesa Adelaide de Löwenstein-Wertheim-Rosenberg. Os despojos reais foram acolhidos em São Vicente de Fora, no Panteão da Dinastia de Bragança[7].

Após a leitura do Evangelho, subiu ao púlpito o Padre jesuíta Domingos Maurício, que prestou uma sentida homenagem à memória de D. Miguel:

 “No desterro imposto pelas contingências políticas obscureceu-se a lembrança das vossas benemerências nacionais […]. Surgiu, enfim, o momento redentor, a hora da reparação sincera, que vos reintegra no lugar que vos compete na tessitura histórica de Portugal”[8]

Diário da Manhã, 6 de abril de 1967

Título do artigo:Chegaram a Terra Portuguesa os Restos Mortais de D. Miguel


[1] Retrato do ex-Infante D. Miguel de Bragança, datado de 1 de janeiro de 1848, e a Litografia referente à Família Real Portuguesa Exilada.

[2] CASTRO, José – Portugal em Roma, vol. II. Lisboa: União gráfica, 1939, pp. 387-391; na Chronica Constitucional de Lisboa, de 2 de junho de 1834 vem a relação dos indivíduos que acompanharam D. Miguel para fora do reino, depois da Convenção de Évora Monte.

[3] Carta de Lei, de 19 de dezembro de 1834 – «Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte: Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios. Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnizações». In CASA REAL PORTUGUESA, Ley de Banimento. [Consultado 24 agosto 2017]. Disponível na internet em: <http://www.casarealdeportugal.com/ley-de-prohibicion/&gt;

[4] O art. 98 estipulava que, “A linha colateral do ex-infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão”.

[5] A Carta Constitucional teve três períodos de vigência: depois da morte de D. João VI, em abril de 1826 até maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os três Estados do Reino que o aclamaram rei absoluto; de agosto de 1834, data da saída de D. Miguel do país até à revolução de setembro de 1836, que restaurou a Constituição de 1822 até à aprovação da Constituição de 1838, e de janeiro de 1842 até outubro de 1910.

[6] Diário do Governo, n.º 99, Série I, de 27 de maio de 1950.

[7] No ano de 1967, o periódico Diário da Manhã publicava um artigo, cujo título era Chegaram a Terra Portuguesa os Restos Mortais de D. Miguel, e que começava do seguinte modo:

“DIA histórico o de ontem, em que D. Miguel 1, o mais português dos nossos Reis, regressou à Pátria que o banira, entre o respeito do povo que o vtu passar, enternecido, a caminho da sua Jazida de S. Vicente, aquela que já agora será a sua última morada até ao dia da Ressurreição dos mortos”. In Diário da Manhã, 6 de abril de 1967, p. 1.

[8] CUNHA, José Correia da, (P.) – “Sono Final, No Solo Pátrio… Bem Merecido Pelo Homem Rei, Como Cristão E Como Português…”. [Consultado 10 janeiro 2017]. Disponível na internet em: <http://realbeiralitoral.blogspot.pt/2012/11/ > .

[9 ] CUNHA, José Correia da, (P.) – “Sono Final, No Solo Pátrio… Bem Merecido Pelo Homem Rei, Como Cristão E Como Português…”. [Consultado 10 janeiro 2017]. Disponível na internet em: <http://realbeiralitoral.blogspot.pt/2012/11/&gt;

Decretos que antecederam a extinção das Ordens Religiosas em 1834

No contexto de reforço do poder central, surgiram quatro personagens que resumiram por decretos o fim do governo temporal da Igreja Católica e o fim das Ordens Religiosas. Foram eles, Mouzinho da Silveira (1780-1849)[i], José da Silva Carvalho (1782-1856)[ii], Cândido José Xavier (1769-1833)[iii] e Joaquim António de Aguiar (1792-1884)[iv].

Mouzinho da Silveira (1780-1849), José da Silva Carvalho (1782-1856, Cândido José Xavier (1769-1833)e Joaquim António de Aguiar (1792-1884).

Mouzinho da Silveira, exilado em França desde abril de 1828, embarcou em 25 de janeiro de 1832 em Belle-Isle com destino à Terceira (Açores) onde toma posse do cargo de Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e interino dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça em Angra, a 2 de março de 1832. Com o estabelecimento da regência em nome de D. Maria II na Ilha Terceira, no dia 3 de abril de 1832 começa uma nova investida contra as ordens religiosas[v], baseada, segundo António Ventura, numa «profunda obra legislativa, que funcionou mais como uma espécie de programa liberal»[vi].

 O objetivo de Mouzinho da Silveira era reduzir o clero à condição de funcionalismo público, pagando-lhes os serviços prestados à população no domínio da religião. Medidas como a redução dos dízimos nos Açores (16 de março), a reforma das justiças (16 de maio), a extinção dos conventos e colegiadas nos Açores (17 de maio), e a extinção dos dízimos em todo o reino de Portugal (30 de julho), tiveram como pretensão circunscrever a Igreja ao domínio do poder espiritual. Reduzia-se as bases materiais do seu poder temporal, contudo, reafirmava-se a religião como suporte social necessário à construção da nova ordem social[vii]. Para Oliveira Martins os decretos de Mouzinho da Silveira eram «um terramoto, como o do marquez de Pombal»: “… os decretos de Mouzinho valeram tanto ou mais do que a influencia da Europa: valeram mais, de certo, do que as batalhas do cerco do Porto. Eram granadas sem limite de distancia: rebentando, feriam a intelligencia e o interesse, em vez de ferirem apenas as carnes”[viii]

Depois do desembarque no Mindelo, no dia 8 de julho de 1832, dando início ao Cerco do Porto, continuaram as perseguições às Ordens Religiosas. Os decretos de 30 de abril e 15 de maio de 1833, referendados por José da Silva Carvalho, encarregado interinamente da Pasta dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, após a demissão de Mouzinho da Silveira a 3 de dezembro de 1832, suprimiram os conventos, hospícios e mosteiros abandonados[ix].

Logo após a entrada de D. Pedro em Lisboa, no dia 29 de julho de 1833, é publicado um Aviso do Governo pedrista ao Cardeal Patriarca de Lisboa comunicando-lhe estar pronta uma embarcação para o transportar a Cádis, determinando-lhe a saída no prazo de três dias. Este mal-estar para com o Cardeal Patriarca deve-se ao facto de D. Patrício ter escrito um conjunto de Pastorais tão dispares nas ideologias apoiadas, levando os apoiantes Realistas a chamarem-lhe o patriarca dos quatro P’s – Patricio Primeiro, Patriarcha Patife Pedreiro[x]. Dá-se o exemplo de, em 23 de agosto de 1826, ter publicado uma Pastoral incitando os fieis a serem obedientes á Carta Constitucional, «dadiva generosa do Nosso Augusto Soberano e Rei o Senhor D. Pedro IV»; em 9 de junho de I828 publicava outra Pastoral, em que afirmava a «legitimidade» de D. Miguel na sucessão ao trono de Portugal e denomina «infame» a revolta contra os seus incontestáveis direitos; em 19 de setembro de 1832 em outra Pastoral manda fazer preces pela vitória de D. Miguel, a quem chama «o novo David suscitado entre nós pelo Céu misericordioso» ; finalmente em 30 de julho de 1833 publica nova Pastoral, sobre a mudança do Governo em Lisboa e restituição da autoridade da Senhora D. Maria II, dirigida ao clero e fieis do patriarcado.

No mesmo dia 29 um Ofício de Cândido José Xavier para o Núncio Apostólico Alessandro Giustiniani, convida-o a sair de Lisboa. Dizia Cândido José Xavier “… que nesta capital ha a maior indisposição contra V. Em.ª …”[xi]. No mesmo dia saí outro ofício de Cândido José Xavier ao Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, comunicando que “…d’ora em diante não haja Nunciatura em Portugal”[xii].

No dia 31 de julho, no Paço da Bemposta, criava D. Pedro uma Comissão de Reforma Geral Eclesiástica, referendada por José da Silva Carvalho, composta por quatro sacerdotes, tendo como presidente o prior Marcos Pinto Soares Vaz Preto[xiii]. Na opinião de Fortunato de Almeida não passavam de «Quatro lobos vorazes disfarçados sob a capa enganosa de pastores!»[xiv].

O liberalismo não esperava, e sob o vaticínio desta comissão foram publicados a 5 de agosto, por Silva Carvalho, quatro decretos onde se puniam uns por terem seguido o partido do «usurpador», e proibia outros a admissão a ordens sacras e a noviciados:

1 – Decreto declarando vagos todos os arcebispados e bispados que foram confirmados em virtude de nomeação do governo usurpador.

2 – Decreto extinguindo todos os padroados Eclesiásticos, e segundo o Artigo 2.º “Só o Governo pôde nomear e apresentar os arcebispados, bispados, dignidades, priorados-móres, canonicatos, parochias, benefícios, e quaesquer outros empregos ecclesiasticos”.

3 – Decreto declarando rebeldes e traidores todos os eclesiásticos que abandonaram as suas paroquias.

4 – Decreto proibindo as admissões a ordens sacras e a noviciados monásticos[xv].

De seguida surge, obra do mesmo ministro, o decreto de 9 de agosto, sujeitando as Ordens Regulares aos prelados diocesanos, sendo que os Ordinários e comunidades que, sob qualquer pretexto, negassem obediência ao determinado no decreto, seriam punidos como rebeldes à Rainha[xvi].

Em 23 de agosto, dissolvia-se a Comissão de Reforma Geral e Eclesiástica e restaurava-se a Junta do Exame do Estado Actual e Melhoramento Temporal das Ordens Regulares, extinta por D. Miguel. Assim, esta Junta teve como fim executar os decretos de 5 e 9 de agosto e, mais tarde (19 de outubro de 1833) conferiu-se-lhe, inclusive, o poder de dispor dos benefícios eclesiásticos, examinando e classificando os candidatos. No mesmo dia foi extinto o Tribunal da Nunciatura Apostólica (decreto de 23 de agosto de 1833), considerando-se «incompatível com os princípios decretados na Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, e com a organização judicial»[xvii].

D. Manuel Clemente refere-se a este mês de agosto como um prenúncio da extinção imediata das congregações masculinas e a prazo das femininas[xviii].

A 17 agosto de 1833, o jornal L’Ami de La Religion dava notícias sobre a situação em Portugal: “— On ne connoit pas encore tous les excès dont les royalistes ont été victimes à Lisbonne à l’arrivée des soldats de don Pedro. Les maisons des personnes les plus dévouées à don Miguel ont été pillées et saccagées; les meubles jetés dans la rue ont été livrés aux flammes. Un certain nombre d’habitans notables ont de mandé, comme une grâce, à être enfermés dans la prison de Lemoeiro, afin d’échapper aux violences du duc de Bragance. Don Pedro prend le titre de régent du Portugal”[xix] .

Continuando nesta progressão temporal, em 4 de fevereiro de 1834, José da Silva Carvalho decreta em nome de D. Pedro a «extinção da Santa Igreja Patriarchal de Lisboa», e todos os seus bens e os da Basílica de Santa Maria Maior ficariam incorporados nos da Nação[xx].

Para finalizar a obra iniciada por Mouzinho da Silveira em 1832, vem o celebre dia 28 de maio de 1834, com o Relatório e Decreto da extinção dos conventos das Ordens regulares, elaborado, segundo António Viana, em acordo secreto entre D. Pedro e Joaquim António de Aguiar[xxi]

Decreto de 28 de maio de 1834 (D. Pedro, Duque de Bragança)
– Extingue todas as Ordens Religiosas

O Relatório de Joaquim António de Aguiar dirigido a D. Pedro, começa com estas palavras:

 “SENHOR – Está hoje extincto o prejuízo que durou seculos, de que a existência das Ordens Regulares é indispensavel á Religião Catholica, e útil ao Estado, e a opinião dominante he que a Religião nada lucra com ellas, e que a sua conservação não he compatível com a civilização, e luzes do século, e com a organisação politica, que convém aos povos”[xxii].

No seu anti congreganismo liberal, Joaquim António de Aguiar justificava esta atitude com as atitudes tomadas pelos religiosos:

“Em nosso tempo, Senhor, quantas vezes não se tem urdido no claustro insidiosas tramas contra o Throno Legítimo, e contra a civilização e liberdade nacional! […] Desde esta epocha [1820] […]: as Casas Religiosas foram convertidas em assembléas revolucionarias; os Púlpitos em tribunaes de calumnias facciosas e sanguinolentas; e o Confessionario em oraculos de fanatismo e de traição. A nação inteira viu huma parte do Clero Regular trocando a Milicia de Deus pela Milicia secular, abandonando effectivamente o Sanctuario, cuja potencia os não secundava, despojando o culto de suas opulencias, para as converter em meios, e estimulos de guerra, distribuindo com huma mão as reliquias dos Santos, e com a outra as armas fratricidas, alternando as verdades do Evangelho com as mentiras mais absurdas, as orações com as proclamações mais ferozes, e para cumulo de horror, perpetrando na solidão da noite desacatos inauditos para os assoalhar de dia como obra dos Liberaes: a Nação toda o viu alistado n’esses bandos de selvagens assim por elle fanatisados, correndo as fileiras, cingindo, em vez do cilicio, que lhe cumpria trazer, a espada que devêra exterminal-o, e disparando raios de morte com as mãos que foram sagradas para suplicar, e attrair as bênçãos do Ceo sobre os seus similhantes, incitando com sua palavra, e com o exemplo ao roubo, ao assassinio e ao incendio; submettendo emfim a Religião aos caprichos d’uma imaginação delirante, e furiosa”[xxiii]

Termina o seu relatório reiterando, «Senhor, he força extinguir as Ordens Regulares, e dar destino aos bens que possuem». Pretendia-se convencer que as Ordens eram o obstáculo principal que impedia o desenvolvimento do país.

Dando seguimento ao Relatório, saí o decreto no mesmo dia. Destacam-se alguns artigos:

“Artigo 2.º Os bens dos Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospícios, e quaesquer Casas de Religiosos das Ordens Regulares, ficam incorporadas nos próprios da Fazenda Nacional.[…]

Artigo 4.º […] será paga pelo Thesouro Publico, para sua sustentação, huma pensão annual, em quanto não tiverem igual, ou maior rendimento de Beneficio, ou Emprego Publico. Exceptuam-se:

§ 1.º Os que tomaram armas contra o Throno Ligitimo, ou contra a Liberdade Nacional.

§ 2.º Os que em favor da Usurpação abusaram do seu Ministério no Confissionario ou no Púlpito.

§ 3.º Os que acceitaram Beneficio, ou Emprego do Governo do usurpador.

§ 4.º Os que denunciaram, ou perseguiram directamente os seus Concidadãos por seus sentimentos de fidelidade ao Throno Legitimo, e de adhesão á Carta Constitucional.

§ 5.º Os que acompanharam as tropas do usurpador.

§ 6.º Os que no acto do restabelecimento da Authoridade da RAINHA, ou depois d’elle. nas terras em que residiam abandonaram os seus Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospicios ou Casas respectivas”[xxiv]

O liberal Joaquim Martins de Carvalho reforça a contribuição dada por D. Pedro nestes assuntos legais. Eis parte do artigo por ele publicado no jornal O Conimbricense: “Apezar do voto unanimemente contrario do conselho d’estado. D. Pedro aprovou a referida proposta, pondo a sua assignatura, juntamente com Joaquim Antonio de Aguiar no famoso decreto de 28 de Maio de 1834, …”[xxv].

Estas medidas desencadearam reações e tensões, pois o religioso passava tendencialmente a ser visto como “o inimigo absolutista” por parte dos setores liberais mais radicais. Estes decretos são justificados pela procura de uma política baseada na prosperidade pública que não se coadunava com a relaxação dos costumes de muitos membros das ordens religiosas, com o elevado número de religiosos regulares e com o sentimento geral de ociosidade e inutilidade. Também a atitude de apoio pessoal e material à causa absolutista era questionada e injustificável para o novo regime[xxvi]. Estes fatores conjugados criaram uma conjuntura política e social propícia à extinção ou reforma religiosa. Transformava-se o poder temporal em juiz e avaliador da disciplina eclesiástica, deixando aos bispos e governadores dos bispados o papel de instrumentos da sua vontade.

In VEIGA, Francisca Branco (2019, nov.). 1832-1834 Regência de D. Pedro em nome de sua filha D. Maria da Glória: fim do governo temporal da Igreja Católica e das Ordens Religiosas em Portugal. In SOARES, Clara Moura; MALTA, Marize (eds.), D. Maria II, princesa do Brasil, rainha de Portugal Arte, Património e Identidade, Lisboa: Palácio Nacional da Ajuda, 12 nov. (pp. 113-120). ARTIS – Instituto de História da Arte da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.


[i] SÁ, Víctor de – Mousinho da Silveira, Revolucionário a Título Póstumo. In Liberais & Republicanos, Lisboa: Livros Horizonte, 1986, pp. 29-57.

[ii] MARQUES, António Henrique Rodrigo de Oliveira – Dicionário de Maçonaria Portuguesa, vol. I. Lisboa: Delta, 1986, p. Colunas 288-90.

[iii] SILVA, Innocencio Francisco da – Diccionario Bibliographico Portuguez: tomo II: Letras C-Fr.. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 28.

[iv] MARQUES, A. H. de Oliveira – Dicionário de Maçonaria Portuguesa, vol. I. Lisboa: Delta, 1986, p. Colunas 27-8; SILVA, Innocencio Francisco da – op. cit., tomo IV: Letra Jo. Lisboa: Imprensa Nacional, 1860, p. 62.

[v] A extinção das Ordens Religiosas promulgada em 1834 foi precedida de uma preparação legislativa, contribuindo para este cenário as Cortes Constituintes de 1821-1822. SERRÃO, Joel; MARQUES, A. H. de Oliveira – Nova História de Portugal, 9º vol.: Portugal e a instauração do Liberalismo. Lisboa: Presença,2002, p. 327; ALMEIDA, Fortunato de – História da Igreja em Portugal, 3º vol., Livro IV. Nova ed. / prep. e dir. por Damião Peres, 1971, pp. 131-134; CORREIA, José Eduardo Horta – Liberalismo e catolicismo: o problema congreganista (1820-1823). Coimbra: Universidade, 1974, pp. 139-195; 239-246; 250-254.

[vi] VENTURA, António – As Guerras Liberais 1820-1834. Lisboa: Academia Portuguesa da História; QuidNovi, 2008,p. 53.

[vii] BRANDÃO, Maria de Fátima; FEIJÓ, Rui Graça – O discurso reformador de Mouzinho da Silveira. In Análise Social, vol. XVI (61-62), 1980-l.º-2.º, pp. 237-258; Legislação de Mouzinho da Silveira recolhida na Collecção de Decretos e Regulamentos Mandados Publicar por Sua Magestade Imperial o Regente do Reino, desde Que Assumiu a Regência em 3 de Março de 1832 até Sua Entrada em Lisboa em 28 de Julho de 1833, 2.a série, Lisboa, Imprensa Nacional, 1836, passim..

[viii] MARTINS, J. P. Oliveira – História de Portugal, 2º vol., 3ª ed. emendada. Lisboa: Viúva Bertrand, 1882, pp. 283-284.

[ix] Collecção de Decretos & Regulamentos: mandados publicar por Sua Magestade Imperial o Regente do Reino desde que assumiu a regencia até á sua entrada em Lisboa, 2ª serie. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834, pp. 271-272.

[x] NORONHA, Eduardo – O Conde de Farrobo: memórias da sua vida e do seu tempo. Lisboa, João Romano Torres & Cª, 1945, p.166.

[xi] Officio de Cândido José Xavier ao Cardeal Giustiniani, de 29 de julho de 1833. In BIKER, Júlio Firmino Júdice – Supplemento à colecção dos tratados, convenções, contratos a actos publicos celebrados entre a coroa e Portugal e as mais potências desde 1640, Tomo XXX, Parte I. Lisboa: Imprensa Nacional, 1879, p. 75.

[xii] Offício de Cândido José Xavier para o Ministro dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, de 29 de julho de 1833. Ibidem, p. 76.

[xiii] Veja-se sobre o Padre Marcos, CARROMEU, Francisco – Arcebispo e Maçon: o Padre Marcos na reforma liberal do Estado e da Igreja (1820-51). Lisboa: ed. Colibri, 2013.

[xiv] ALMEIDA, Fortunato – História da igreja em Portugal, Tomo IV, Parte II. Coimbra: Imprensa académica, 1922, p. 395.

[xv] BIKER, Júlio Firmino Júdice – op. cit., pp. 80-85.

[xvi] Decreto annullando a instituição dos Prelados maiores das Ordens militares, etc., de 9 de julho de 1833. In BIKER, Júlio Firmino Júdice – ibidem, p. 86.

[xvii] Decreto extinguindo o Tribunal da Legacia, de 23 de agosto de 1833. In BIKER, Júlio Firmino Júdice – ibidem, pp. 92-93.

[xviii] CEMENTE, Manuel, D. – Laicização da Sociedade e Afirmação do Laicado em Portugal (1820-1840). In Lusitânia Sacra, 2.ª série, 3 (1991), p. 124.

[xix] L’Ami de la religion, vol. 77, nº 2142, de 17 de agosto de 1833, pp. 126-127.

[xx] Collecção Decretos e Regulamentos, 1834, (Ano 1833), pp. 127-129.

[xxi] VIANA, António – José da Silva Carvalho e o seu Tempo, Tomo II. Lisboa: Imprensa nacional, 1894, pp. 152-153.

[xxii] Extinção dos conventos das Ordens regularesRelatório. Paço das Necessidades, em 28 de maio de 1834. Joaquim António de Aguiar. In BIKER, Júlio Firmino Júdice – op. cit., pp. 109-116. Vide Anexo 53.

[xxiii] Extinção dos conventos das Ordens regularesRelatório. Ibidem, pp. 113-114.

[xxiv] Extinção dos conventos das Ordens regulares – Decreto. Ibidem, pp. 117-118.

[xxv] O Conimbricense, nº 5566, 16 de março de 1901, p. 2.

[xxvi] SILVA, Armando Barreiros Malheiro da – Miguelismo.Ideologia e mito. Coimbra: ed. Minerva, 1993, pp. 60-75.