O 5 de Outubro de 1910 e as Reações Contra as Ordens Religiosas

Litografia colorida, da autoria de Cândido da Silva (?) alusiva à revolução que deflagrou na noite de 3 de Outubro de 1910, em Lisboa, e que conduziu à proclamação da República Portuguesa 

A monarquia portuguesa manteve-se em vigor até Outubro de 1910, tendo como último soberano D. Manuel II, que subira ao trono em 1908, na sequência do regicídio que vitimou o seu pai, D. Carlos I, e o seu irmão, o Príncipe Real D. Luís Filipe.

No dia 4 de Outubro de 1910, perante as movimentações militares e populares que indicavam a iminente implantação da República, e num contexto de forte instabilidade política e social em Lisboa, o monarca decidiu afastar-se da capital. Partiu inicialmente para Mafra, onde se encontrava parte da guarnição real, seguindo depois para a Ericeira, de onde embarcou rumo a Gibraltar. Pouco tempo depois, fixou residência em Inglaterra, país que o acolheu até ao fim da sua vida.

A partida de D. Manuel II simbolizou o término de mais de sete séculos de monarquia em Portugal e marcou o início de uma nova etapa na história nacional — a Primeira República.

“Expulsão dos jesuítas em 10 de Outubro de 1910”. Bilhete postal com ilustração satírica alusiva às políticas anti-clericais de Afonso Costa.

O gesto do retratado e a composição espacial são apropriados do óleo de Louis-Michel van Loo que retrata o Marquês de Pombal – traçando com este um paralelo nas políticas anti-clericais. Data:  1910.

A Implantação da República, a 5 de Outubro de 1910, é um dos marcos mais importantes da história contemporânea portuguesa. Porém, além da mudança de regime político, esse dia e os seguintes foram também palco de episódios de tensão entre o novo poder republicano e as instituições religiosas. Este artigo revisita esses acontecimentos e analisa o impacto das medidas que viriam a definir as novas relações entre o Estado e a Igreja em Portugal.

O contexto e os acontecimentos

Na manhã de 5 de Outubro de 1910, registaram-se vários episódios de hostilidade dirigidos a instituições religiosas, em particular à Companhia de Jesus. O colégio dos jesuítas de Campolide foi invadido, tendo sido detidos o reitor, Padre Alexandre de Faria Barros, vários professores religiosos e alguns empregados. Os detidos foram conduzidos ao quartel de Artilharia 1, onde foram identificados e posteriormente enviados para o Limoeiro. Por razões de segurança, acabaram transferidos para Caxias, acompanhados por uma multidão que assistiu ao percurso.

Em Torres Vedras, o colégio do Barro foi alvo de uma busca com o objetivo de encontrar documentos considerados comprometedores. O episódio ficou marcado por atos de desordem e vandalismo. Em Setúbal e em Vale de Rosal ocorreram igualmente invasões a residências pertencentes a religiosos, conduzidas por grupos armados. Na época, os jesuítas eram frequentemente identificados como opositores à nova ordem republicana, sendo acusados de dificultar a difusão dos ideais democráticos.

As ações prolongaram-se nos dias seguintes. O convento dos Quelhas foi revistado por populares e por elementos da cavalaria, que procuravam armas e explosivos. O convento das Trinas também foi alvo de uma invasão, tendo sido evitados incidentes de maior gravidade. Estes acontecimentos decorreram num contexto de forte tensão política e social, marcado pela transição do regime monárquico para o republicano e por um acentuado anticlericalismo em alguns setores da sociedade.

A Lei da Separação

Afonso Costa assina a Lei de Separação da Igreja e do Estado, a 20 de Abril de 1911.

A 20 de Abril de 1911, o Governo Provisório da República aprovou a Lei de Separação do Estado das Igrejas, redigida por Afonso Costa, então ministro da Justiça e dos Cultos. Publicada no Diário do Governo nº 92 do dia seguinte, a lei consolidou juridicamente a separação entre as instituições religiosas e o Estado português. Inspirada pelos princípios do laicismo e da liberdade de consciência, visava limitar a influência clerical nas esferas política, social e educativa, tanto no território continental como no ultramarino.

O 5 de Outubro de 1910 marcou, assim, não apenas a mudança de regime político em Portugal, mas também o início de uma nova fase nas relações entre o Estado e a Igreja. A partir desse momento, consolidou-se uma política laica que procurou redefinir o papel da religião na sociedade portuguesa, estabelecendo as bases de um Estado moderno e secular.

A Lei é constituída por sete capítulos:

I – Da Liberdade de consciência e de culto;

II – Das corporações e entidades encarregadas do culto;

III – Da fiscalização do culto público;

IV – Da propriedade e encargos dos edifícios;

V – Do destino dos edifícios e bens;

VI – Das pensões aos ministros da religião catholicos;

VII – Disposições geraes e transitorias

“O Século: suplemento humorístico”, 8 de dezembro de 1910.

O Decreto de 8 de Outubro de 1910 e a Expulsão das Congregações Religiosas

Poucos dias após a Implantação da República, o novo governo português iniciou um conjunto de medidas destinadas a reorganizar as relações entre o Estado e a Igreja. Entre as primeiras decisões destacou-se o decreto de 8 de Outubro de 1910, que retomou antigas leis relativas à expulsão das ordens religiosas e determinou a incorporação dos seus bens na posse do Estado.

Contexto e conteúdo do decreto

O decreto com força de lei, datado de 8 de Outubro de 1910 e emitido pelo Ministério da Justiça, estabelecia a continuação em vigor de três diplomas históricos: as leis de 3 de Setembro de 1759 e de 28 de Agosto de 1767, referentes à expulsão dos jesuítas, e a lei de 28 de Maio de 1834, que determinava o encerramento dos conventos. Ao mesmo tempo, o novo decreto revogava o de 18 de Abril de 1901, que tinha autorizado a constituição de congregações religiosas durante a Monarquia Constitucional.

Com esta medida, o governo republicano procurava reforçar a política de laicização do Estado e a separação entre as instituições religiosas e a esfera pública. Nas semanas seguintes, foram publicados vários decretos e portarias complementares que designaram comissões responsáveis por proceder ao arrolamento dos bens das congregações, à aposição de selos e à sua integração progressiva no património do Estado.

Destino dos bens e impacto imediato

O processo de arrolamento visava garantir que os bens das congregações passassem legalmente para a posse pública. No entanto, na prática, parte desse património acabou por não permanecer sob administração estatal. Alguns imóveis e propriedades foram alienados, vendidos ou transferidos para particulares, nem sempre de forma centralizada ou regulamentada.

O decreto de 8 de Outubro de 1910 representou, assim, uma das primeiras medidas estruturais do novo regime republicano, ao reafirmar a separação entre o poder civil e o religioso e ao retomar legislação de séculos anteriores, adaptando-a ao contexto político do início do século XX.

1910-10-10 – Expulsão dos jesuítas, encerramento dos conventos, congregações religiosas, colégios, etc., e os todos os seus bens declarados pertença do Estado, etc – in Diário do Governo (Decreto de 8 de Outubro de 1910)
https://www.estudosportugueses.com/uploads/1/1/3/4/113423301/1910-10-10_-_dg_-_expulsao_dos_jesu%C3%ADtas_e_encerramento_dos_conventos_etc.pdf

Conclusão

A aprovação deste decreto consolidou juridicamente a posição da República face às ordens religiosas, antecipando a Lei de Separação do Estado das Igrejas, promulgada em 1911. As medidas tomadas a partir de Outubro de 1910 definiram o rumo das políticas religiosas da Primeira República e tiveram um impacto duradouro na organização social, política e patrimonial do país.

VER, INCLUSIVE, Outono de 1910 a Companhia de Jesus foi pela terceira vez expulsa de Portugal. In https://franciscabrancoveiga.com/2024/08/06/outono-de-1910-a-companhia-de-jesus-foi-pela-terceira-vez-expulsa-de-portugal/

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VEIGA, Francisca Branco (2024), O 5 de Outubro de 1910 e as Reações Contra as Ordens Religiosas (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [6 de Agosto de 2024].

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D. Maria II, Hasteada a bandeira de um catolicismo integrador dos cidadãos

Lisboa, Setembro de 1836 : D. Maria II
SENDIM, Maurício José do Carmo
BNP


Com o fim da monarquia absoluta miguelista teve início a monarquia Constitucional sob a orientação liberal. Doze ordinários diocesanos de nomeação absolutista que se encontravam ausentes, fugidos ou clandestinos, não foram reconhecidos pelo novo poder, mesmo tendo obtido as respetivas bulas de confirmação. O governo liberal, tal como já o tinha feito no Porto, nomeava governadores temporais e indicava aos cabidos a eleição de vigários capitulares da sua escolha .
Contudo, neste novo cenário político a religião católica será um importante elemento de integração dos cidadãos na pátria. Mas, para cumprir essa tarefa, era necessário que os religiosos não recebessem influência estrangeira, considerou-se uma ameaça à pátria todo o clero que se submetesse a líderes fora de Portugal. Esta oposição aos religiosos vinculados à Santa Sé pode também ser compreendida pelo reconhecimento destes ao miguelismo e pela oposição ao constitucionalismo. Generalizou-se pelas dioceses uma situação de “quase” cisma, em que clérigos e leigos ou acatavam as autoridades eclesiásticas, impostas pelos liberais ou mantinham a ligação aos seus bispos ausentes. Esta situação prejudicava gravemente os fins espirituais e pastorais da Igreja e a consolidação das instituições.
No dia 22 de agosto de 1834 o padre jesuíta Margottet refere que o próprio Papa se encontrava preocupado com «os negócios da religião» em Portugal mandando fazer «na Igreja de Santa Maria Maior huma Novena por esse caro pais» .
Nestas decisões nunca esteve em causa o valor social da religião, mas a determinação em pôr fim à presença da Igreja como um Estado dentro do próprio Estado. As Congregações religiosas foram, neste contexto, o alvo central da atuação dos liberais. O que se pretende é tornar a Igreja portuguesa independente de pressões externas. No art. 75 da Carta Constitucional, o governo liberal restringia-lhes o seu papel: “O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais Atribuições:[…] § 2.° – Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos; […] § 14.° – Conceder ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição; e precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposição geral” .
A intenção dos liberais era reintegrar a igreja ao serviço do novo regime, colocando na hierarquia da igreja homens da sua confiança, cortando as relações diplomáticas com a Cúria Romana como retaliação contra o reconhecimento de D. Miguel como rei de Portugal e contra as nomeações feitas pelo Papa Gregório XIV de bispos apresentados por D. Miguel para as sedes diocesanas que se encontravam vagas em 1831.
Neste processo, a posição da Cúria Romana ao rejeitar o governo liberal, não facilitou o diálogo com o governo de Portugal, o que levou ao corte de relações diplomáticas entre Lisboa e Roma em 1833, e à destituição da hierarquia religiosa nomeada pelo Vaticano, nomeando novos Bispos e Prelados . Gregório XVI, numa alocução a 30 de setembro de 1833, protesta contra a expulsão do Núncio, contra os decretos e medidas tomadas por D. Pedro, considerando-as como crimes contra a Igreja e contra «os direitos invioláveis da Santa Sé» . Em dezembro, o Papa manda retirar da sua residência as armas de Portugal e retira ao representante de Portugal em Roma o poder de representar o país . Reforça a sua condenação e reprovação da política religiosa liberal portuguesa no Consistório Secreto do dia 1 de agosto de 1834, e de novo no Consistório Secreto do dia 2 de fevereiro de 1836, falando de um «funestro cisma» . O Sumo Pontífice vai considerar estes decretos «írritos e nulos», declarando o Relatório que precedeu o decreto de extinção das Ordens Religiosas repleto de «cousas falsas e criminosamente ditas».

A partir de 1834 o governo liberal, que concebia um catolicismo autonomizado de Roma, antiultramontano, corta relações diplomáticas com o Vaticano, só sendo reatadas a 30 de julho 1848 através de um Convénio entre ambas as partes.


Um longo e complexo processo de reaproximação entre o Estado português e a Santa Sé irá decorrer em dois períodos distintos. No primeiro período, estava em jogo algo de essencial para a estabilização do regime constitucional, como o reconhecimento do trono de D. Maria II pela Cúria e o acordo entre as duas partes sobre a legitimidade dos bispos eleitos por D. Miguel para as sedes diocesanas que se encontravam vagas. Num segundo período, o que estava em causa era essencialmente a retoma da tradição concordatária interrompida.


Deste modo, um acordo do Estado com a Santa Sé, parecia necessário ao restabelecimento da paz religiosa na sociedade e ao reforço e estabilidade do regime liberal e do trono de D. Maria II.