Constituição Portuguesa (23 de setembro de 1822)

Bicentenário

Gravura: Reprodução da pintura “O juramento politico de El-Rei D. João VI ao chegar a Lisboa de regresso do Brasil, em 1822”, de Columbano Bordalo Pinheiro, AHP.

A 23 de setembro de 1822 foi promulgada a Constituição Portuguesa que se afastava frontalmente do regime absoluto ao criar um sistema de poderes tripartido, com a independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial), o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na figura do rei[1].

Ao poder executivo exercido pelo Rei, competia à chefia do Governo a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. Todavia, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes podendo impedir a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Deste modo, não tinha nas suas mãos o poder de suspender ou dissolver as Cortes.

Documento das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, em 1821, finalizando a regência em Portugal e mencionando que o rei ratifica o juramento à Constituição.

Em novembro, a rainha Carlota Joaquina não jura a Constituição, encontrando-se à frente da contrarrevolução. Alberto Pimentel conta que,

“Em fevereiro de 1821, quando D. João VI teve de aceitar em principio, no Rio de Janeiro, a constituição que as cortes de Lisboa approvassem, D. Carlota Joaquina exclamou da varanda do palácio: «Eu sempre fui constitucional.» Os mesmos sentimentos simulou durante a viagem do Brazil para Lisboa, emquanto não viu D. João VI jurar a constituição, contra a sua espectativa”[2].

Como consequência, no dia 4 de dezembro D. Carlota Joaquina perdia a qualidade de cidadã portuguesa e a dignidade de rainha. Nos termos da lei geral devia ser expulsa do reino, tal como o Patriarca de Lisboa que também se recusou a jurar a mesma. Contudo, dez médicos declararam unanimemente que a saída para o estrangeiro lhe acarretaria perigo de vida fixando a sua residência na quinta do Ramalhão, em Sintra, onde estaria acompanhada somente das pessoas indispensáveis ao seu serviço pessoal e sujeita à vigilância da polícia.

Esta recusa foi debatida e posta em causa nas colunas da imprensa da época, como foi o caso do semanário politico O Campeaõ Portuguez em Lisboa, que questionava:

“Em virtude da Constituiçaõ no artigo 149 e seguintes devia a Senhora D. Carlota Joaquina como Rainha ser considerada como uma das grandes auctoridades públicas do Estado porque a mesma Constituiçao lhe garantia o direito futuro de poder vir a ter a presidencia da Regencia provisional. Assim, pergunto eu agora: era possivel que a mesma Senhora podesse gozar deste direito futuro, que a Constituiçao politica lhe dá, naõ querendo ella jurar essa mesma Lei que lhe affiança os direitos?”[3]

Em dezembro desse ano, as Cortes Gerais do Reino levaram a debate este tema tendo a comissão parlamentar considerado a lei cumprida. Apenas o deputado José Acúrcio das Neves, político conservador, defensor acérrimo do miguelismo, e um dos principais inimigos das ideias do liberalismo nas Cortes, levantou a questão da constitucionalidade do procedimento havido para com a rainha, pois no seu parecer a Constituição havia sido violada. Diz ele:

“Sem preceder processo nem sentença do poder judiciário, diz a indicação despojarão-na dos seus direitos civis, e políticos, dos rendimentos da sua casa, e até da sua liberdade, não lhe permittindo nem levar comsigo as Senhoras Infantas suas filhas, para a quinta do Ramalhão, para onde foi mandada retirar e com expressa, e notável ordem de ser acompanhada unicamente pelas pessoas indispensáveis para o seu serviço pessoal que mais lhe farião se fosse convencida de grandes crimes. Não he tudo isto o que consta do relatório, e documentos que o Governo enviou á Cortes, e o que todos nós sabemos? Haverá alguma couza contra isto?”[4] 

O debate parlamentar sobre a recusa do juramento da Constituição tornou evidente a existência de duas fações, liberais e absolutistas e, certamente serviu as aspirações dos contrarrevolucionários que se reuniram em torno da figura da rainha exilada catapultando-a para a frente do grupo de descontentes[5].

António Barros Cardoso refere que, “… muitos começaram a abandonar os ideais liberais quando sentiram que não se tratava de reformar as velhas instituições nacionais, mas antes se procurava produzir uma ruptura profunda com o passado”[6], e achavam mesmo intolerável o papel redutor em que o rei se encontrava.

Para António Ventura, neste primeiro liberalismo português,

“O juramento da Constituição de 1822 pelo rei não inaugurou, como tantos esperavam, uma época de paz e concórdia que possibilitasse a construção de uma monarquia liberal. […] a Constituição fora elaborada por uma minoria ilustrada de deputados, assaz distante da grande maioria do povo, naturalmente conservador, católico e aferrado à tradição”[7].

A Constituição de 22 veio, deste modo, a revelar-se gradualmente adversa às relações entre o Estado e a Igreja, sendo reguladas por um regalismo parlamentar, no qual o poder político contratual considerava ter legitimidade para intervir no foro religioso, dando origem ao surgimento progressivo de um certo conservadorismo.

O Vintismo proclamava a Religião Católica Romana a religião oficial do Estado e, serviu-se dos seus bispos para a divulgação da sua mensagem junto das populações através de Pastorais e juramentos de obediência[8].

No período de 1820-23 foram alguns os eclesiásticos que participaram ativamente na política pró liberal. Até à chegada de D. João VI encontrava-se a governar o país Frei Francisco de São Luís, o futuro cardeal Saraiva e nas Cortes Constituintes encontravam-se como deputados, por exemplo, os bispos de Coimbra (Frei Francisco de São Luís), de Beja (D. Luís da Cunha de Abreu e Melo) ou o arcebispo da Baía (D. Frei Vicente da Soledade e Castro). Fernando Piteira Santos refere que a percentagem de eclesiásticos na nova câmara era de 16%[9].

Alegoria à Constituição de 1822
Domingos Sequeira
Museu Nacional de Arte Antiga, Lisboa

Mas, no juramento das bases da Constituição de 1822, alguns prelados recusaram-se a fazê-lo baseados no facto de o poder político não ter legitimidade para intervir no foro religioso e para legislar sobre matéria religiosa. Entre eles destacou-se o cardeal Patriarca de Lisboa, D. Carlos da Cunha Meneses, o Bispo de Angra, D. Frei Manuel Nicolau de Almeida e o Bispo de Olba, D. Vasco José de Nossa Senhora da Boa Morte Lobo. Todos foram punidos, sendo o primeiro exilado para Bayona e os outros dois presos[10].

Esta Constituição era acusada de radical pela maior parte da nobreza e do alto clero, pois foi elaborada pelos representantes da Nação e imposta ao rei. Para além disso, no conjunto dos 240 artigos, segundo estes, procurava institucionalizar na vida portuguesa os princípios do liberalismo progressista dos revolucionários de 1820.

Já no juramento da Constituição a unanimidade é quase plena, a exceção foi diminuta – três conventos de Lisboa (ex.  a cartuxa de Laveiras) ou três sacerdotes ligados ao Bispo de Bragança[11].

 «Na Constituição de 1822 ficaram consagrados os princípios ligados aos ideais liberais da época: princípio democrático, representativo, da separação de poderes e da igualdade jurídica e respeito pelos direitos pessoais»[12], transferindo a soberania do monarca para a nação e transformando os súbditos em cidadãos. Porém, o catolicismo era imposto como religião do Estado, apenas concedendo liberdade de culto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

D. João VI durante a viagem do Brasil para Portugal, lendo o artigo da nova Constituição relativo à religião católica como religião do estado comentou o seguinte: “…. Eis um absurdo; eu sou catholico e tão aferrado como outro qualquer à minha religião, mas quizera que no codigo politico fundamental de qualquer paiz, se não tratasse de religião. Que tem pois com ella a politica?”[13].

 D. João VI referia-se aos artigos 19º e 25º onde se denota o cuidado e respeito revelados pelos legisladores perante a Igreja e a Religião[14]. Marcada pelo modelo da Constituição Espanhola de Cádis (aprovada a 18 de Março de 1812) e pelas Constituições Francesas de 1791 e 1795, sendo amplamente liberal, põe fim a um conjunto de velhos privilégios feudais característicos do regime absolutista, não reconhecendo qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza mas, consagrando direitos e deveres individuais a todos os cidadãos portugueses, privilegiando os direitos humanos relativos à liberdade, à igualdade perante a lei, à segurança, e à propriedade e consagrando a Nação como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos pelos cidadãos[15].

Nesta pretendida “regeneração nacional”, a religião católica era reconhecida, assumindo uma função legitimadora. Contudo, no debate sobre a Constituição e na Legislação posterior vão aparecer posições que divergem sobre a função da religião, sobre as reformas internas necessárias à Igreja e sobre a relação desta com o Estado e com o rei enquanto magistrado supremo.

A interferência do Estado liberal sobre a vida da Igreja, encarando-a essencialmente como uma “realidade espiritual”, levará nos anos seguintes a uma diferenciação entre os defensores do Antigo Regime e do Regime liberal. Os defensores do absolutismo claramente hostis às conceções e pretensões liberais oponham-se a uma conceção de soberania residindo na nação, expressa pela votação dos cidadãos, legislando e intervindo na vida interna da Igreja, aproximando-se politicamente de um catolicismo ultramontano, defensor do Tono e do Altar[16].

Pretendendo a Igreja ser um dos pilares do regime que deveria contribuir para a união e harmonia social, vê-se com o governo liberal e as suas políticas regalistas em tensão permanente.

Capa e primeira página da Constituição de 1822
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.


[1] CANOTILHO, J. Joaquim Gomes“As Constituições”. In MATTOSO, José (dir.) – História de Portugal, vol. 5. Lisboa: Círculo de Leitores, 1993, pp. 150-153.

[2] PIMENTEL, Alberto – A ultima côrte do Absolutismo em Portugal. Lisboa: Livraria Ferin, 1893, p. 119. Veja-se, inclusive, VARGUES, Isabel Nobre; TORGAL, Luís Reis – “Da revolução à contra-revolução: vintismo, cartismo, absolutismo. O exílio político”. In MATTOSO, José (dir.) – ibidem, pp. 65-66.

[3] O Campeaõ Portuguez em Lisboa, ou O Amigo do Povo e do Rei Constitucional: semanario politico…, nº XLI, vol. 2º, 11 de janeiro de 1823, p. 230.

[4] Diario das Cortes da Nação Portugueza, 24 dezembro de 1822. In PORTUGAL/Cortes – Diario das Cortes da Nação Portugueza: … anno da legislatura, vol. 8, pp. 240-261.

[5] Em dezembro de 1822 abrem as primeiras Cortes Legislativas, contando já com deputados que vão constituir um sector claramente absolutista, liderados por Acúrsio das Neves. Veja-se Diário das Cortes da Nação Portuguesa, segunda legislatura, Tomo I, Lisboa, 1822, sessões de 24 e 27 de dezembro de 1822, pp. 241-285.

[6] CARDOSO, António Barros – “Liberais e Absolutistas no Porto (1823-1829)”. In Estudos em homenagem ao professor doutor José Marques, vol. I. Porto, FLUP, 2006, p. 261; DIAS, A. Pedro – Subsídios para a História Política do Porto. Porto: Typographia Central, 1896, p. 8.

[7] VENTURA, António – ibidem, pp. 125-126. Vítor Neto também menciona o fato da Constituição ter sido elaborada por uma «minoria ilustrada de deputados», proferindo o seguinte no seu artigo intitulado O Estado e a Igreja : “O liberalismo adquiriu (desde os seus inícios) os contornos de um projecto iluminista, assumido por uma vanguarda numericamente reduzida e que vivia um tempo histórico distanciado dos velhos ritmos da sociedade…”. NETO, Vítor – “O Estado e a Igreja”. In MATTOSO, José (dir.) – História de Portugal, 5º vol.. Lisboa: Círculo de Letores, 1993, p. 265.

[8] Veja-se sobre este assunto FARIA, Ana Mouta – “A hierarquia episcopal e o vintismo”. In Análise Social, 2ª série, vol. XXVIII, nº 16-17. Lisboa, 2º-3º trimestre1992, pp. 285-328.

[9] SANTOS, Fernando Piteira – Geografia e Economia da Revolução de 1820. Lisboa: Publicações Europa-América, 1975, p. 51.  

[10] FERREIRA, António Matos – “Desarticulação do Antigo Regime e guerra civil”. In AZEVEDO, Carlos Moreira (Dir.) – História Religiosa de Portugal, vol. 3: Religião e Secularização. Lisboa: Círculo de Leitores, 2002, p. 24.

[11] Referido em MARQUES, A. H. Oliveira (coord.) – Portugal e a Instauração do Liberalismo. In SERRÃO, Joel; MARQUES, A. H. Oliveira – Nova História de Portugal, vol. IX.  Lisboa: Presença, 2002, pp. 309-310; FARIA, Ana Mouta – “A hierarquia episcopal e o vintismo”. In Análise Social, 2ª série, vol. XXVIII, nº 16-17. Lisboa, 2º-3º trimestre1992, pp. 301-302.

[12]A Monarquia Constitucional (1820-1910). In Assembleia da República. [Consultado 17  nov.  2011]. Disponível na internet em: <http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/AMonarquiaConstitucional.aspx&gt; ; Constituição de 23 de setembro de 1822 <http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1822.pdf&gt;

[13] S. L. – História de El-Rei D. João VI: primeiro rei constitucional de Portugal e do Brasil em que se refere os principais actos e occorrencias do seu governo bem como algumas particularidades da sua vida privada. Lisboa: Typ. Universal, 1866, p.126.

[14] O artigo 25º da Constituição de 1822 era uma reelaboração do artigo 17º das Bases da Constituição, aprovadas em março de 1821, no qual se podia ler: “A sua religião (da Nação Portuguesa) é Católica Apostólica Romana”.

A rainha Carlota Joaquina recusou-se formalmente a reconhecer a Constituição e não fez o juramento em 1822. In GRAINHA, M. Borges – Histoire de la Compagnie de Jésus en Portugal: 1540-1910, Première Époque. Lisboa: Imprensa Nacional, 1915, p. 51.

[15] Segundo o filósofo Friedrich Schlegel (1772-1829), o conceito de nação exige que todos os seus membros devem formar-se como se fossem apenas um único indivíduo.

[16] FERREIRA, António Matos– “Desarticulação do Antigo Regime e guerra civil”. In AZEVEDO, Carlos Moreira (dir.) – História Religiosa…, pp. 21-35.

Do pronunciamento de agosto de 1820 à crise dinástica de 1826 (breve cronologia)

Do pronunciamento de agosto de 1820 ao Golpe da Vilafrancada, de 1823

Retratos de José Ferreira de Moura, Agostinho José Freire e Manuel Borges Carneiro
Museu da Assembleia da República
José Maria Veloso Salgado (Pintor)
1920

1820

Janeiro, 1 – Revolução liberal em Espanha. O general Riego revolta-se em Cádis, sendo acompanhado por levantamentos na Corunha, Saragoça e Barcelona. A Constituição espanhola de 1812 é restabelecida.

Fevereiro, 5 – Morte do P. Tadeusz Brzozowski , 19º Geral da Companhia de Jesus, em Polotsk, na Bielorússia. Era polaco, nascido na Prússia e fôra eleito Superior Geral da Companhia na Rússia em 1805.

Julho, 2 – Revolução liberal no Reino das Duas Sicílias, devido à sublevação do general Pepe.

Agosto, 13 – Beresford embarca para Inglaterra.

Agosto, 24 – Pronunciamento militar no Porto. Forma-se uma Junta Provisória do Governo Supremo do Reino, presidida pelo brigadeiro António da Silveira Pinto da Fonseca.

Setembro, 6 – O Rei Fernando VII suprime a Companhia de Jesus em Espanha.

Setembro, 15 – Pronunciamento militar em Lisboa. A regência é destituída nomeando-se um Governo interino.

Setembro, 27 – A Junta Provisória e o Governo interino, chegam a acordo sobre a junção dos dois órgãos de governo. Cria-se uma «Junta Provisional do Governo Supremo do Reino», presidida pelo principal Freire, decano da Igreja de Lisboa, tendo como vice-presidente António da Silveira Pinto da Fonseca, e uma «Junta Provisional Preparatória das Cortes», presidida pelo conde de Sampaio, e tendo como vice-presidente o conde de Resende.

Outubro, 9 – Abre a Congregação Geral XX, a primeira da Companhia de Jesus restaurada. É eleito 20º geral Luigi Fortis, italiano, de Verona.

Outubro, 10 – Beresford, chega a Lisboa, mas é impedido de desembarcar.

Outubro, 14 – O Papa confirma todas as profissões feitas pela Companhia de Jesus desde a sua extinção até ao presente, incluindo a recente Congregação Geral e a eleição do Geral.

Outubro, 17 – Chega ao Rio de Janeiro a notícia da revolução do Porto.

Novembro, 11 – Eclosão de um conflito no dia de São Martinho (a Martinhada), que opôs uma fação composta de todo o tipo de grupos políticos e sociais, mas dominada sobretudo pelos grupos mais conservadores do exército e da sociedade, a outra composta de liberais moderados. O brigadeiro António Silveira Pinto da Fonseca e outros membros conservadores são afastados dos órgãos de governo.

– Chega ao Rio de Janeiro a notícia da adesão de Lisboa à revolução do Porto.

Novembro, 19 – No Congresso de Troppau (outubro a dezembro) é formulado explicitamente a política de intervenção e de reação contra todo o movimento liberal.

1821

Janeiro, 26 – Reunião das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, escolhida em eleições por sufrágio indireto. As sessões realizam-se no Convento das Necessidades.

Janeiro, 30 – As Cortes decretam a formação de um Conselho de Regência, para exercer o poder executivo em nome de D. João VI.

Fevereiro, 10 – Na Baía, Brasil, a guarnição militar cria uma junta governativa que jura fidelidade a D. João VI e à futura Constituição a promulgar em Portugal.

Fevereiro, 12 – Decreto amnistiando todos os cidadãos que tinham sido perseguidos desde 1807, pelas suas ideias políticas.

Fevereiro, 18 – D. João VI decreta que o príncipe D. Pedro irá para Lisboa.

Fevereiro, 26 – Golpe de estado no Rio de Janeiro.

Março – Revolução liberal no Piemonte, no Reino da Sardenha.

Março – O Exército austríaco entra no Reino das Duas Sicílias e restabelece o regime absolutista.

Março, 9 – São aprovadas as bases da nova Constituição Política Portuguesa.

Abril, 22 – D. João VI nomeia D. Pedro regente e seu lugar-tenente no Brasil.

Abril, 26 – Partida da Corte do Brasil para Portugal.

Março, 20 – Extinção do Tribunal do Santo Ofício – a Inquisição.

Junho, 5 – D. Pedro jura as bases da Constituição.

Julho, 3 – Entrada no Tejo das naus com D. João VI e a Corte.

Julho, 4 – D. João VI, após desembarcar na Praça do Comércio, e participar num Te Deum em sua honra na Sé, dirige-se às Cortes onde jura novamente as bases da Constituição.

Setembro, 29 – As Cortes decretam o regresso imediato do príncipe D. Pedro a Portugal, para realizar uma viagem de estudo, por Espanha, França e Inglaterra.

Dezembro, 24 – A Junta de Governo de São Paulo pede a D. Pedro para não regressar a Portugal.

1822

Setembro, 7 – «O grito do Ipiranga», independência do Brasil. D. Pedro I, o imperador, convida José Bonifácio de Andrade e Silva para organizar o primeiro ministério do novo Estado. 

Setembro, 23 – Promulgação da Constituição Portuguesa. A Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822, apesar de ter vigorado por períodos curtos, transformou-se num documento inspirador do liberalismo português, com reflexos que percorreram todo o período da Monarquia Constitucional Portuguesa.

Outubro, 1 – D. João VI jura a Constituição. A rainha, D. Carlota Joaquina recusa-se a jurá-la, sendo transferida do Paço da Bemposta para a Quinta do Ramalhão.

Outubro, 13 – D. Pedro é aclamado imperador do Brasil e seu defensor perpétuo, com o título de D. Pedro I.

Pormenor da alegoria à Constituição representando Gomes Freire, empenhado defensor dos ideais da Revolução Francesa (AHM)

1823-1826: A Promessa de uma nova Constituição

– As dificuldades de D. João VI entre Liberais e Absolutistas, de 1823 até à sua morte em 1826.

1823

Fevereiro, 23 – Revolta antiliberal do 2.º Conde de Amarante e de outros oficiais, em Trás-os-Montes.

Abril, 7 – Invasão francesa da Espanha. Os «30.000 filhos de São Luís» vão repor o regime absolutista em Espanha.

Maio, 27 a 31 – Sublevação do infante D. Miguel, em Vila Franca de Xira (Vilafrancada). A Constituição é abolida e o regime absoluto é restabelecido. D. Miguel é nomeado comandante-chefe do Exército, com o tíitulo de generalíssimo.

Maio, 31 – D. João VI, na «Proclamação aos habitantes de Lisboa», escrita em Vila Franca, afirma rejeitar o poder absoluto, prometendo respeitar as liberdades individuais.

Junho, 18 – Nomeação de uma Junta para preparar a nova Constituição, presidida pelo marquês de Palmela. Integrava 14 membros todos representantes do tradicionalismo reformista. A Junta terminará a sua tarefa em dezembro seguinte, sem resultados.

Junho, 19 – Nomeação de uma Junta para examinar as leis das Cortes vintistas.

Setembro, 28 – Eleito Annibale Sermattei della Genga em conclave, tomando o nome de Papa Leão XII pelos cardeais conservadores («zelanti»). Mostrou sempre nostalgia dos tempos passados participando das ideias conservadoras dos soberanos restauradores, que tentavam voltar aos tempos e condições do Antigo Regime.

Outubro, 26 – Projeto de conjuração falhado, envolvendo D. Miguel e sua mãe D. Carlota Joaquina, para afastamento de D. João VI, que deveria ser preso em Vila Viçosa e substituído no trono por D. Miguel.

Dezembro, 18 – A Junta de exame do trabalho legislativo das Cortes vintistas termina os seus trabalhos. Publica-se uma Carta de Lei que revogava os decretos das Cortes.

1824

Janeiro, 4 – Carta de Lei declarando em vigor as leis tradicionais, pondo assim fim à vigência da Constituição de 1822.

Janeiro – O rei decide convocar em junho as Cortes tradicionais.

Fevereiro, 28 – O marquês de Loulé, conselheiro de D. João VI, é assassinado no Paço Real de Salvaterra de Magos.

Abril, 30 – Novo golpe de D. Miguel, contra os moderados (Abrilada). Os opositores de D. João VI prendem os principais conselheiros do rei e sequestram-no no Palácio da Bemposta. O corpo diplomático obriga à libertação do rei, que se refugia num barco no Tejo. D. Miguel é destituído do comando do Exército, e exilado, e D. Carlota Joaquina é intimada a sair de Portugal.

Maio, 13 – D. Miguel parte para o exílio, em Viena de Áustria.

Maio, 17 – Através da bulaCum multa in Urbe,o Papa Leão XII restitui à Companhia de Jesus o Colégio Romano, a Congregação Mariana e confia-lhe um Colégio dos Nobres.

Junho – Convocação das Cortes à moda antiga, que acabam por não se reunir. Revogação da Lei dos Forais.

Julho, 12 – Iniciam-se em Londres as negociações entre Portugal e o Brasil sob mediação britânica e com a participação de um representante austríaco.

Outubro, 26 – Nova tentativa de revolta militar miguelista tentando forçar a abdicação do rei e estabelecer uma regência a favor da rainha D. Carlota Joaquina.

Novembro, 15 – Reconhecimento da independência do Brasil, devido à ratificação por D. João VI do Tratado de Paz e Aliança com o Brasil.

1825

Agosto, 29 – Portugal reconhece a independência do Brasil.

Dezembro, 1 – Nicolau I sob ao trono como Imperador da Rússia e Grão-Duque da Finlândia.

1826-1832: A crise Dinástica – Da outorga da Carta Constitucional, em 1826, ao desembarque em Povolide, em 1832.

1826

Março, 6 – D. João VI nomeia um conselho de regência presidido pela infanta D. Isabel Maria. Esta decisão é intencional pois tem como pretensão impedir a subida ao poder de D. Carlota Joaquina.

Março, 10 – D. João VI morre, dando-se início ao governo da regência.

Março, 20 – O governo da regência reconhece D. Pedro, como legítimo rei de Portugal.

Abril, 26 – D. Pedro IV, no Rio de Janeiro, confirma os poderes da Regência.

Abril, 29 – Outorgada pelo rei D. Pedro IV a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa.

Maio, 2 – D. Pedro IV abdica em favor da filha, D. Maria da Glória, sob condição de esta jurar a Carta e casar com o tio D. Miguel.

S. M. I. O Senhor D. Pedro restituindo Sua Augusta Filha a Senhora D. Maria Segunda, e a Carta Constitucional aos Portugueses.
Litografia de Nicolas-Eustache Maurin. 1832. Pormenor.
Museu Nacional Soares dos Reis