Extinção do Tribunal do Santo Ofício: 31 de Março de 1821

O emblema do Santo Ofício — cruz patriarcal (autoridade eclesiástica), espada (braço secular punitivo) e ramo de oliveira (paz e misericórdia) — decora o teto em madeira da Sala do Tribunal no Palácio da Inquisição de Évora, simbolizando a doutrina inquisitorial de fé, repressão e redenção.
In Manuel J. C. Branco, Bruno Lopes e Fernanda Olival (org.), Marcas da Inquisição em Évora: acervos do Museu e da Biblioteca Pública (CATÁIOGO). Apenas Livros, Unip., Lda.

O Tribunal do Santo Ofício, conhecido como Inquisição em Portugal, foi extinto a 31 de março de 1821 pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, pondo fim a 285 anos de atividade iniciados em 1536. Esta extinção ocorreu no contexto da Revolução Liberal do Vintismo, sob D. João VI, e representou um marco na separação entre Igreja e Estado.

Contexto Histórico

Instituído por bula papal de Paulo III a pedido de D. João III, o tribunal atuava em Lisboa, Coimbra, Évora e outras praças, julgando heresias, especialmente contra cristãos-novos, judeus, protestantes e bigamia. Sob controlo régio, recorria a denúncias anónimas, torturas como o potro ou a polé, e autos de fé públicos com penas que incluíam confisco de bens, prisão ou relaxamento ao braço secular para execução.

Bula papal Cum ad nihil magis (23 de maio de 1536)

Bula “Cum ad nihil magis” do papa Paulo III dirigida aos bispos de Coimbra, Lamego e Ceuta pela qual foram constituídos seus comissários e inquisidores no Reino de Portugal

A bula papal Cum ad nihil magis, emitida por Paulo III a 23 de maio de 1536, instituiu formalmente o Tribunal do Santo Ofício (Inquisição) em Portugal, a pedido de D. João III. Dirigida aos bispos de Ceuta, Coimbra e Lamego, nomeava-os como comissários e inquisidores para procederem contra os cristãos-novos e todos os culpados de crimes de heresia.

D. Diogo da Silva destacou-se como figura central, assumindo a liderança do nascente Tribunal do Santo Ofício a partir de outubro de 1536, com posse formal em Lisboa. Os bispos atuaram como inquisidores delegados, utilizando a rede eclesiástica existente para denúncias e prisões iniciais, antes da criação dos tribunais fixos em 1541 (Lisboa, Coimbra, Évora, Porto, Lamego e Tomar).

Em 1539, D. Henrique (irmão de D. João III, arcebispo de Braga) sucedeu como primeiro inquisidor-geral efetivo, consolidando o controlo régio sobre a instituição. Esta nomeação inicial marcou a transição de uma fase comissarial para a estrutura permanente da Inquisição portuguesa.

Pontos Principais da Bula

  • Criação do tribunal: Autoriza a instalação da Inquisição em Portugal, concedendo poderes aos bispos nomeados para investigarem e julgarem heresias, com foco inicial nos cristãos-novos (judeus convertidos suspeitos de práticas judaicas secretas).
  • Âmbito de ação: Abrange todo o reino e domínios portugueses, combatendo heresias, apostasia, judaísmo, islamismo e outras crenças não ortodoxas.
  • Poderes delegados: Permite prisões, interrogatórios, confisco de bens e aplicação de penas eclesiásticas, sob jurisdição especial, alinhada com modelos espanhóis mas adaptada ao contexto português.
  • Contexto: Resultado de negociações longas (pedidos desde 1515), após resistências do Papa Clemente VII; publicada em Évora a 22 de outubro de 1536.

Delitos processados pela Inquisição de Évora (1536-1821)

Delitos1536-16681660-1821
N.º%N.º%
Judaísmo768788,9445681,6
Islamismo931,1??
Luteranismo/Calvinismo240,3??
Proposições2933,42674,9
Superstições1001,22224,1
Bigamia1782,12264,1
Sodomia450,5150,3
Solicitação70,1480,9
Contra Inquisição1461,7??
Outros710,8??
TOTAL86441005463100

In Manuel J. C. Branco, Bruno Lopes e Fernanda Olival (org.), Marcas da Inquisição em Évora: acervos do Museu e da Biblioteca Pública (CATÁIOGO). Apenas Livros, Unip., Lda.

Fonte: Coelho, 1987: 188-194; Tailland, 2001: 245.

Observações

A tabela demonstra a predominância das acusações de judaísmo (cristãos-novos), que representaram cerca de 88,9% dos casos no século XVI-XVII e 81,6% no século XVIII-XIX. Nota-se também aumento relativo de superstiçõesbigamia e solicitação no período posterior.

Processo de Extinção

O projeto de lei, proposto pelo deputado Francisco Simões Margiochi a 24 de março de 1821, foi aprovado por unanimidade, declarando o tribunal incompatível com a Constituição liberal. O decreto aboliu o Conselho Geral do Santo Ofício, os juízos do Fisco e dependências, transferindo processos para bispos, bens para o Estado e arquivos para a Torre do Tombo. Já enfraquecido por reformas pombalinas no século XVIII, este foi o golpe final.

Francisco Simões Margiochi apresentou o projeto de lei a 24 de março de 1821 nas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, expondo os crimes e horrores da Inquisição como “flagelo da humanidade” e “instituto bárbaro”. O texto foi aprovado por unanimidade a 31 de março, declarando a extinção do Tribunal do Santo Ofício por ser “incompatível com os princípios adotados nas bases da Constituição” liberal do Vintismo.

Discurso de Margiochi

Francisco Margiochi, matemático, professor, oficial da Marinha e político português.
Permaneceu como Deputado do Reino de Portugal durante o período de 1821-1823

Francisco Simões Margiochi apresentou o projeto de lei a 24 de março de 1821 nas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, expondo os crimes e horrores da Inquisição como “flagelo da humanidade” e “instituto bárbaro”. O texto foi aprovado por unanimidade a 31 de março, declarando a extinção do Tribunal do Santo Ofício por ser “incompatível com os princípios adotados nas bases da Constituição” liberal do Vintismo.

Margiochi (1774-1838), matemático, militar e deputado pela Estremadura, descreveu práticas como julgamentos sem defesa, torturas, confiscos e autos de fé, entregando réus ao braço secular para execução sem revisão judicial. Argumentou que a instituição violava liberdades fundamentais e a separação de poderes, alinhando-se aos ideais da Revolução Liberal de 1820.

Intervenção de Manuel Fernandes Tomás

A 31 de março de 1821, dia da votação do projeto de lei para extinção do Tribunal do Santo Ofício, o preâmbulo inicial — que justificava a abolição pela mera “multiplicidade de tribunais” — provocou um debate aceso nas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa.

O deputado Manuel Fernandes Tomás, figura central do liberalismo vintista, criticou veementemente essa redação por ser evasiva e indigna: “Não se declare antes razão nenhuma: essa é ofensiva ao decoro, e luzes do século e sentimentos desta Assembleia. Seria ridículo que no Mundo se dissesse que se tinha extinguido a Inquisição porque não se podia sustentar, extingue-se porque não deve existir num país em que há homens livres.”

Contexto e Impacto

Esta intervenção refletiu o espírito da Revolução Liberal de 1820, priorizando princípios de liberdade individual e rejeição moral à Inquisição como instituição incompatível com a Constituição nascente. O preâmbulo foi alterado para afirmar a extinção por ser “contrária ao sistema constitucional”, garantindo aprovação unânime.

Pontos Principais

  • Extinção imediata: Abolição do Conselho Geral do Santo Ofício, todas as Inquisições, Juízos do Fisco e dependências em todo o reino e domínios ultramarinos.
  • Revogação total: Cassação de todas as leis, ordenações, práticas e costumes inquisitoriais desde 1536.
  • Processos pendentes: Transferência para jurisdição dos bispos diocesanos, sem tribunais eclesiásticos especiais.
  • Bens e arquivos: Bens móveis e rendas para o Erário Público; cartórios e processos para a Biblioteca Pública de Lisboa (actual Ajuda), com inventário obrigatório.
  • Proibição definitiva: Interdição de qualquer ressurgimento da instituição.

Pontos do Decreto de 31 de Março de 1821

O Decreto das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes extinguiu o Tribunal do Santo Ofício, composto por cinco artigos principais.

  1. Artigo 1.º: Ficam extintos o Conselho Geral do Santo Ofício, todas as Inquisições, os Juízos do Fisco e todas as suas dependências em todo o Reino e domínios ultramarinos de Portugal.
  2. Artigo 2.º: Ficam cassadas todas as leis, ordenações, práticas e costumes do Santo Ofício e Inquisição desde a sua criação.
  3. Artigo 3.º: Os processos pendentes passam para a jurisdição dos bispos das respetivas dioceses, sem recurso a tribunais eclesiásticos especiais.
  4. Artigo 4.º: Os bens móveis e rendas aplicadas ao Santo Ofício reverterão ao Erário Público; os cartórios, papéis e processos serão depositados na Biblioteca Pública de Lisboa, com inventário imediato.
  5. Artigo 5.º: Os inquisidores e fiscais perdem foro especial, sujeitando-se à jurisdição comum; proíbe-se qualquer ressurgimento da instituição.

Contexto e Impacto

Esta intervenção refletiu o espírito da Revolução Liberal de 1820, priorizando princípios de liberdade individual e rejeição moral à Inquisição como instituição incompatível com a Constituição nascente. O preâmbulo foi alterado para afirmar a extinção por ser “contrária ao sistema constitucional”, garantindo aprovação unânime.

Publicado a 5 de abril de 1821, marcou o fim de 285 anos de Inquisição e o triunfo do Vintismo liberal.

Lista Cronológica dos Inquisidores-Gerais

Data de PosseInquisidor Geral
1536-10-05D. Diogo da Silva, bispo de Ceuta, confessor de D. João III
1539-07-07D. Henrique, irmão de D. João III, arcebispo de Braga
1578-02-12D. Jorge de Almeida, arcebispo de Lisboa
1578-03-13Cardeal Arquiduque Alberto
1596-08-08D. António Matos de Noronha, bispo de Elvas
1602-10-08D. Alexandre de Bragança, bispo de Leiria
1604-08-23D. Pedro de Castilho, bispo de Leiria
1616-12-15D. Fernão Martins de Mascarenhas, bispo do Algarve
1630-05-20D. Francisco de Castro, bispo da Guarda
1671-12-24D. Pedro de Lencastre, duque de Aveiro
1676-04-09D. Veríssimo de Lencastre, arcebispo de Braga
1693-10-20D. Frei José de Lencastre, bispo de Leiria
1707-10-06D. Nuno de Ataíde, bispo titular de Targa
1758-09-24D. José de Bragança, arcebispo de Braga
1770-02-06D. João Cosme da Cunha, arcebispo de Évora
1787-03-16D. Inácio de São Caetano, arcebispo titular
1790-01-07D. José Maria de Melo, bispo do Algarve
1818-08-11D. José Joaquim da Cunha Azeredo Coutinho, bispo de Elvas

Nota: Esta sucessão reflete o controlo régio sobre a Inquisição, com nomeações de fidalgos, bispos e membros da família real até à extinção em 1821.


Conclusão

31 de Março de 1821: 205 anos da extinção do Tribunal do Santo Ofício — data comemorada como Dia Nacional da Memória das Vítimas da Inquisição. As Cortes Gerais liberais, sob proposta de Francisco Simões Margiochi, extinguiram por unanimidade os 285 anos da Inquisição (criada pela bula Cum ad nihil magis de Paulo III, 1536), cassando leis, transferindo processos aos bispos e arquivos à Torre do Tombo. Fernandes Tomás declarou-a incompatível com a “luzes do século” e liberdade constitucional. 

Acusações de judaísmo dominaram a Inquisição (81-89% dos casos); o emblema de Évora — cruz (fé), espada (punição) e oliveira (misericórdia) — resume a sua doutrina.

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VEIGA, Francisca Branco, Extinção do Tribunal do Santo Ofício: 31 de Março de 1821 (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [31 de Março de 2026].

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Revolução Liberal do Porto, 24 de agosto de 1820

Alegoria da Revolução Liberal do Porto: a Liberdade esmaga sob seus pés a tirania e soldados e a população carregam bandeiras pedindo “Constituição”.

Após 1815, aumentava a pobreza, a ruína agrícola e industrial. O colapso nas rendas públicas teve como consequência atrasos nos pagamentos aos funcionários públicos e militares, a miséria e o desemprego. Esta situação levou à Conspiração de Lisboa em 1817, liderada pelo General Gomes Freire de Andrade, Grão-mestre do Grande Oriente Lusitano (1815-1817), que teve como objetivo da conjura a substituição de D. João VI que se encontrava no Brasil pelo duque de Cadaval[1], “… reformar abusos, cohibir um governo injusto, dispotico, absurdo; salvar a Patria já quasi sepultada no abismo, &c…”[2], e à Revolução do Porto de 24 de agosto de 1820, que já teve o cunho liberal.

A Revolução de 1820, que já vinha imbuída deste conjunto de antecedentes[3], aos quais podemos adicionar outros eventos como a fundação do chamado “Sinédrio” (Manuel Fernandes Tomás, José da Silva Carvalho, José Ferreira Borges e João Ferreira Viana), e que tinha como finalidade a consolidação do Exército Português no país, e a Revolução de 1820 na Espanha que restaura, em março, a Constituição liberal de Cádis (1812), evidenciava uma viragem na mentalidade das elites portuguesas, só quebrada no período de 1829-1834, período do absolutismo miguelista.

Imagem de alguns dos fundadores do Sinédrio:
Manuel Fernandes Tomás
José Ferreira Borges
José da Silva Carvalho

Às oito horas da manhã do dia 24 de Agosto de 1820, os revolucionários reuniram-se nas dependências da Câmara Municipal do Porto, e aí constituíram a “Junta Provisional do Governo Supremo do Reino”. Manuel Fernandes Tomás foi o redator do Manifesto da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino aos Portugueses, no qual se davam a conhecer à nação os objetivos do movimento.

Pormenor de Manuel Fernandes Tomás (1771-1822), numa luneta evocativa das Cortes Constituintes de 1820 no Palácio de São Bento, por Veloso Salgado.
Sala das Sessões
Vista da Sala das Sessões a partir das galerias, Miguel Saavedra, 2010

A Junta do Governo Provisório do Reino emitiu, inclusive, um Manifesto da Nação Portugueza aos Soberanos, e Povos da Europa, no qual pretendeu tornar relevante os elos de relacionamento com as diversas monarquias. Enumerando as motivações que presidiram ao desenrolar do movimento revolucionário no país, afirmam:

«A Naçaõ Portugueza, animada do mais sincero e ardente desejo de manter as relações politicas e comerciaes, que até agora a tem ligado a todos os Governos e Povos da Europa; e tendo ainda mais particularmente a peito continuar a merecer na opiniaõ, e conceito dos homens illustrados de todas as Nações a estima e consideração, que nunca se recusou ao caracter leal e honrado dos Portuguezes: julga de indispensavel necessidade offerecer ao publico a sucinta, mas franca exposiçaõ das causas que produziraõ os memoraveis acontecimentos ha pouco succedidos em Portugal».

A bandeira da revolução chega a Lisboa no dia 15 de setembro.

As notícias chegam ao Brasil, onde se encontrava o rei D. João VI e toda a Corte portuguesa, em outubro. Sobre o assunto, Flávio José Gomes Cabral menciona que,

“No dia 22 de outubro de 1820 atracava no porto recifense o paquete inglês Cresterfiel, trazendo as recentes notícias sobre uma revolução iniciada na cidade do Porto no dia 24 de agosto, a qual havia dado início a um movimento de caráter constitucionalista que exigia, entre outras medidas, a convocação de cortes, o que de certa forma punha em xeque a monarquia absoluta”[4].

A 23 de setembro de 1822 foi promulgada a Constituição Portuguesa que se afastava frontalmente do regime absoluto ao criar um sistema de poderes tripartido, com a independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial), o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na figura do rei .


[1] Opinião de PEREIRA, Ângelo – D. João VI Príncipe e rei: a retirada da família real para o Brasil, 1807. Lisboa: Imprensa Nacional de Publicidade, 1943, p. 144.  Apud VENTURA, António – ibidem, 2013, pp. 90-93.

[2] Pretendiam também a reunião das cortes, uma Constituição e a eleição de um rei constitucional. FREITAS, Joaquim Ferreira de – Memoria sobre a conspiração de 1817: vulgarmente chamada a conspiração de Gomes Freire. Londres: Ricardo e Artur Taylor, 1822, p. 70.

[3] Teve como antecedentes: a invasão de Portugal pelas tropas napoleónicas, em 1807; a transferência da corte portuguesa para o Brasil (1808-1821); a assinatura do Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas, no dia 28 de janeiro de 1808 e o posterior Tratado de Comércio e Navegação assinado entre Portugal e a Grã-Bretanha em 19 de fevereiro de 1810; situação de miséria económica em Portugal, com fábricas em declínio, a agricultura em decadência, que levou a um colapso das rendas públicas e a miséria social.  Mas também contribuíram para esta Revolução Liberal do Porto, uma oposição à influência inglesa nos assuntos internos do Estado; a Conspiração de Lisboa de 1817; a fundação do chamado “Sinédrio”, integrado por alguns maçons, e que tinha como finalidade a consolidação do Exército Português no país; e a Revolução de 1820 na Espanha que restaura, em março, a Constituição de Cádis (1812), e que servia de exemplo para Portugal instalar os ideias do liberalismo. Veja-se VARGUES, Isabel Nobre – “O processo de formação do primeiro movimento liberal: a Revolução de 1820”. In MATTOSO, José (dir.) – História de Portugal, pp. 45-63.

[4] CABRAL, Flávio José Gomes – “Vozes Públicas: as ruas e os embates políticos em Pernambuco na crise do Antigo Regime português (1820-1821)”. In SÆCULUM: Revista de História, nº13, (jul./ dez. 2005), pp. 63-64.