
A Carta”, crónica de costumes de finais do século XIX (atribuída a “João Ribaixo”), constitui um exercício de sátira social sobre a etiqueta e a prática epistolar da sociedade portuguesa por volta de 1830 — anos iniciais de vigência da Monarquia Liberal instaurada pela Carta Constitucional de 1826. Não deve confundir-se, note-se, com o texto constitucional homónimo, apesar da coincidência lexical do título.
(BORDALO PINHEIRO, Rafael (des.); RIBAIXO, João [Ramalho Ortigão, pseud.] (texto) — “A Carta”. In: Álbum das Glórias. Lisboa: Typ. Editora Rocio, 1880-1902 [nº do fascículo e data a confirmar consoante o exemplar consultado]).

A morte de D. João VI, em 10 de março de 1826, reabriu a questão sucessória: a linha direta apontava para D. Miguel, então desterrado em Viena, uma vez que o primogénito, D. Pedro, ocupava já o trono do Brasil como imperador. Perante esta conjuntura, a fação maçónica e liberal portuguesa recusou tal solução e proclamou D. Pedro IV rei de Portugal, o qual, do Brasil, outorgou ao Reino a Carta Constitucional.
Tratou-se de um texto outorgado — e não elaborado por deputados eleitos —, o que o tornava, nesse aspeto formal, menos liberal do que a Constituição de 1822: ao rei cabiam dois poderes específicos, entre os quais o direito de veto sobre as leis votadas em Cortes, sendo uma das câmaras composta por membros de nomeação régia.
Ainda em 1826, a oposição absolutista, apoiada pelo clero, manifestou-se a favor de D. Miguel, levando D. Pedro a abdicar dos seus direitos em favor da filha, D. Maria da Glória. Para regressar a Portugal e reclamar o reino, D. Miguel comprometeu-se em noivado com a sobrinha e jurou a Carta perante a corte austríaca, sob a condição expressa, constante do próprio decreto de outorga, de que o texto fosse previamente aceite pelos três Estados do Reino. Chegado a Lisboa em 22 de fevereiro de 1828, D. Miguel reiterou publicamente o juramento de fidelidade à Carta e à futura rainha; a 26 de fevereiro, numa cerimónia solene realizada no Palácio da Ajuda perante as duas câmaras, a corte e o corpo diplomático, foi-lhe entregue o governo do país na qualidade de regente. Contudo, ao dissolver as Cortes sem convocar, como a Carta exigia, novas eleições, e sendo depois aclamado rei absoluto pelo Senado de Lisboa a 25 de abril — com o apoio de vasto conjunto da nobreza titulada —, D. Miguel anulou a Carta Constitucional e repôs as leis constitucionais tradicionais.

No plano religioso, tanto a Carta de 1826 (art.º 6.º) como a Constituição de 1838 consagravam um Estado confessionalmente católico, mantendo o beneplácito régio.

Deve-se a designação de “Carta Constitucional” precisamente ao facto de o texto ter sido outorgado pelo rei, e não redigido e votado por Cortes Constituintes eleitas pela Nação, distinguindo-se nisso da Constituição de 1822.
Do ponto de vista das influências doutrinais, a Carta bebeu da Constituição brasileira de 1824 — de feição liberal, com divisão entre os poderes Legislativo, Executivo e Judicial, à qual se somava a figura do Poder Moderador, exercido pelo próprio D. Pedro, com competência para desfazer e anular decisões dos restantes poderes —, da Carta Constitucional francesa de 4 de junho de 1814, através da qual Luís XVIII pretendera um poder executivo concentrado na monarquia, um parlamento bicameral, tolerância religiosa e direitos civis, e ainda do texto constitucional português de 1822, que lhe serviu de base.
Não obstante estas influências de matriz liberal, a Carta representou, em diversos pontos, um retrocesso face aos princípios da lei de 1822: a soberania passou a residir simultaneamente no Rei e na Nação (art.º 12.º); o Rei assumiu a supremacia política; garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária com regalias e privilégios próprios; e, embora se mantivesse o princípio da separação de poderes — agora quatro, nos termos do art.º 11.º —, introduziu-se a novidade do poder moderador (art.º 17.º), definido como “a chave de toda a organização política”, competindo privativamente ao Rei, enquanto chefe supremo da Nação, zelar pela independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes. Manteve-se, ainda, a ausência de liberdade religiosa, reafirmando-se o catolicismo como religião oficial do Estado.
Num contexto de acentuada instabilidade política e social, a Carta conheceu três períodos de vigência, intervalados por outros regimes constitucionais, e foi objeto de três revisões através dos Atos Adicionais de 1852, 1855 e 1896:
- 31 de julho de 1826 a 3 de maio de 1828 — período interrompido pela convocação dos três estados do reino por D. Miguel, em oposição à Carta.
- 27 de maio de 1834 a 9 de setembro de 1836 — desde a Convenção de Évora Monte, que pôs termo à guerra civil entre absolutistas miguelistas e liberais pedristas e repôs a Carta em vigor, até à revolução de Setembro, que levou à readoção da Constituição de 1822. Seguiu-se, em 1838, um novo texto constitucional, influenciado pela Revolução Francesa de 1830 e por forte corrente liberal, que suprimiu o poder moderador e vigorou até 10 de fevereiro de 1842, inspirando-se na Constituição liberal de 1822, na própria Carta de 1826, na Constituição belga de 1831 e na Constituição espanhola de 1837.
- 27 de janeiro de 1842 a 5 de outubro de 1910 — desde o golpe de Costa Cabral, no Porto, que restaurou a Carta, até à revolução republicana que pôs fim à monarquia.
Nota final: um legado bicentenário
Apesar da conturbada história de outorgas, jurações, anulações e restaurações que marcou a sua trajetória, a Carta Constitucional permaneceu, com interrupções, o quadro jurídico-fundamental predominante em Portugal ao longo de quase um século — um facto que, por si só, justifica a efeméride que ora se assinala. Desse percurso, talvez nenhum elemento tenha sido tão duradouro quanto a figura do Poder Moderador: concebida como “a chave de toda a organização política”, sobreviveu, sob diferentes formulações, ao próprio texto que a instituiu, deixando na cultura constitucional portuguesa uma marca que os dois séculos entretanto decorridos não apagaram.
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Como referir este texto:
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VEIGA, Francisca Branco, A Carta Constitucional Portuguesa de 1826: Bicentenário de uma Outorga Régia, (blogue da autora Francisca Branco Veiga). Disponível em: https://franciscabrancoveiga.com/ [06 de Agosto de 2026].
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